O transporte fornecido pela empresa conta como jornada?
Trabalhadores de obras, fazendas e fábricas afastadas costumavam contar o tempo do ônibus da empresa como parte da jornada. Essa lógica, conhecida como horas in itinere, mudou por completo com a reforma trabalhista de 2017, e hoje a regra parte de um ponto quase oposto.
A regra atual do art. 58
Desde a Lei 13.467/2017, em vigor a partir de novembro daquele ano, o parágrafo segundo do art. 58 da CLT diz que o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre a residência e o posto de trabalho, a pé ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não é computado na jornada, por não ser tempo à disposição do empregador. O deslocamento, em regra, deixou de gerar horas extras.
A Súmula 90 e o mundo anterior à reforma
Antes dessa mudança, a Súmula 90 do TST considerava computável na jornada o tempo de transporte fornecido pela empresa para local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essa era a base das horas in itinere. Com a nova redação do art. 58, esse entendimento perdeu eficácia para os contratos e períodos posteriores à reforma, embora continue relevante para fatos anteriores a novembro de 2017.
O que ainda pode contar como tempo à disposição
Nem todo tempo ligado ao deslocamento sumiu do radar. Há debate quando o percurso não é o trajeto casa-trabalho, mas um deslocamento interno dentro de uma área extensa da empresa, ou quando, já no local, o trabalhador fica aguardando ordens, troca de equipamentos obrigatórios ou passa por revistas. Esses tempos, por não serem simples trajeto, podem ser analisados como tempo efetivamente à disposição, a depender do caso concreto.
O peso da data do contrato
Na dúvida, o marco temporal decide muito. Para períodos anteriores a novembro de 2017, a lógica das horas in itinere ainda pode ser invocada; para os posteriores, prevalece a regra de que o trajeto não integra a jornada. Identificar quando o trabalho ocorreu é o primeiro passo para saber qual regra se aplica ao seu caso.
A mina servida só pelo ônibus da empresa
Tome um trabalhador que atuou numa mina de difícil acesso, sem transporte público regular, servida apenas pelo ônibus fretado da empresa, entre 2014 e 2019. O tempo daquele trajeto tem tratamentos distintos conforme a data: até novembro de 2017, pode ser analisado como hora in itinere, na lógica da antiga Súmula 90 do TST, se preenchidos os requisitos de local de difícil acesso e ausência de transporte público; depois disso, prevalece a nova redação do art. 58, e o trajeto deixa de integrar a jornada. O mesmo contrato, portanto, pode render horas em um período e nenhuma no outro.
Perguntas frequentes
Trabalhei numa mina de 2015 a 2019 com transporte da empresa. Tenho direito?
O período anterior a novembro de 2017 pode ser analisado à luz das antigas horas in itinere, se preenchidos os requisitos da época; o período posterior segue a regra atual, que exclui o trajeto da jornada. O contrato pode ter tratamentos diferentes conforme a data.
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