Meu familiar faleceu: como recebo as verbas trabalhistas dele
A perda já é pesada, e ainda sobra a papelada: salários que não foram sacados, FGTS na conta vinculada, férias e décimo terceiro que a empresa não chegou a pagar. A boa notícia, dentro do luto, é que a lei criou um caminho mais curto para a família receber esses valores, sem precisar abrir um inventário completo.
Quem a lei coloca na frente para receber
A Lei 6.858/1980 trata exatamente disso: valores devidos pelo empregador, o saldo do FGTS e o do PIS-PASEP não sacados em vida são pagos, em cotas iguais, aos dependentes já habilitados perante a Previdência Social. É a mesma lista de dependentes que recebe a pensão por morte — cônjuge ou companheiro, filhos menores, e assim por diante.
Repare no ponto central: o credor deixou de ser o trabalhador e passou a ser a família. Isso muda quem assina, quem requer e quem recebe.
O atalho que dispensa o inventário
O grande efeito da lei é permitir o pagamento independentemente de inventário ou arrolamento. Para o FGTS e o PIS, o dependente habilitado apresenta a documentação diretamente ao órgão pagador, com o saque liberado nos canais do banco público. Para saldos e verbas devidos pela empresa, o habilitado também pode receber sem o processo sucessório tradicional.
Quando não há dependentes habilitados na Previdência, o caminho passa a ser um alvará judicial simples, no qual os sucessores da lei civil são indicados ao juiz — ainda assim sem a complexidade de um inventário. Esse alvará corre na vara cível do último domicílio do falecido e costuma ser bem mais rápido e barato do que abrir a sucessão inteira.
Viúva e filho menor: como fica o rateio em cotas
Suponha um trabalhador que faleceu deixando esposa e um filho menor, ambos já registrados como dependentes na Previdência. Havia salário do mês não sacado, saldo de FGTS e férias não pagas. A viúva, com a certidão de óbito e o comprovante da qualidade de dependente, saca o FGTS diretamente e cobra da empresa o salário e as férias, dividindo os valores em cotas iguais com o filho.
Se, em vez de dependentes habilitados, houvesse apenas um irmão como herdeiro, ele precisaria do alvará judicial para ser indicado e autorizado a receber.
Quando a empresa se recusa a pagar as verbas do falecido
Uma coisa é sacar o FGTS já depositado; outra é cobrar verbas que a empresa deixou de pagar. Se o empregador se recusa a quitar saldo de salário, férias, décimo terceiro ou uma rescisão pendente, a família pode reclamar esses valores na Justiça do Trabalho, no lugar do falecido.
Os documentos importam muito aqui: certidão de óbito, carteira de trabalho, contracheques, comprovante da qualidade de dependente ou herdeiro. Reunido esse conjunto, dá para orientar a família sobre qual via seguir, e essa análise inicial pode ser feita a distância, com os arquivos enviados de forma digital.
Quando já havia ação trabalhista em andamento
Se o trabalhador faleceu no curso de uma reclamação que ele mesmo havia ajuizado, o processo não se encerra por causa da morte. Ocorre a chamada sucessão processual: o espólio ou os sucessores habilitados assumem o polo da ação e dão continuidade à cobrança já iniciada.
O art. 313 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo pela morte da parte até que os sucessores sejam habilitados nos autos. Na prática, a família junta a certidão de óbito e a prova da condição de herdeiro ou dependente, e a ação retoma do ponto em que parou, sem recomeçar do zero nem perder o que já foi produzido.
Prazos e cuidados que a família não deve perder
O direito de cobrar verbas trabalhistas na Justiça segue prazo: até dois anos após o rompimento do vínculo, alcançando os últimos cinco anos do contrato. O falecimento não zera esse relógio, então convém não deixar para depois.
Há também o cuidado de identificar corretamente todos os dependentes, para que o rateio em cotas iguais seja feito sem gerar disputa entre a própria família. Quando existe divergência sobre quem entra na partilha, o alvará judicial serve justamente para o juiz definir.
Quando os valores são altos ou há bens além das verbas
A Lei 6.858 foi pensada para valores de natureza trabalhista e assemelhada, sacados de forma simplificada. Se o falecido deixou, além das verbas, imóveis, veículos e contas bancárias comuns, esses outros bens seguem o caminho tradicional da sucessão, por inventário ou arrolamento. O atalho vale para salários, FGTS e PIS não sacados, não para todo o patrimônio.
Saber separar o que entra no procedimento simplificado do que exige a sucessão evita que a família tente resolver tudo por uma via só e acabe travada.
Perguntas frequentes
Preciso abrir inventário para receber o FGTS de quem faleceu?
Não. A Lei 6.858/1980 permite que os dependentes habilitados na Previdência recebam o FGTS, o PIS e as verbas independentemente de inventário ou arrolamento.
E se não houver dependentes habilitados?
Nesse caso, os sucessores previstos na lei civil recebem por meio de um alvará judicial, procedimento mais simples que o inventário completo.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.