Arrolamento de bens pela Receita: entenda essa medida
Receber uma comunicação de que a Receita arrolou seus bens costuma gerar pânico, muitas vezes desproporcional ao que a medida realmente significa. O arrolamento não é penhora nem confisco. É um acompanhamento patrimonial que gera obrigações, mas não retira do contribuinte a propriedade nem, em regra, o uso dos bens. Vale entender exatamente o que ele faz.
O que o art. 64 da Lei 9.532/1997 determina e quando incide
O art. 64 da Lei 9.532/1997 autoriza a Receita a arrolar bens e direitos do sujeito passivo quando o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade supera, ao mesmo tempo, determinado limite mínimo fixado na legislação e um percentual do seu patrimônio conhecido. Trata-se de uma medida de controle, destinada a permitir que o Fisco acompanhe a evolução do patrimônio de quem tem débitos relevantes em discussão.
O arrolamento recai sobre bens suficientes para cobrir o crédito e é registrado nos respectivos órgãos, como cartórios de imóveis e o Detran. Esse registro dá publicidade à medida, mas não transfere a propriedade nem penhora o bem.
O que o arrolamento limita e o que ele não impede
O principal efeito prático do arrolamento é o dever de comunicar ao Fisco a alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados. O contribuinte pode vender ou dar em garantia esses bens, mas precisa informar a Receita, que poderá substituir o arrolamento ou, se houver sinais de esvaziamento patrimonial, pleitear medidas mais severas em juízo.
O que o arrolamento não faz também importa: ele não impede o uso dos bens, não suspende a discussão do débito e não é sinônimo de perda do patrimônio. Diferente da penhora ou da medida cautelar fiscal, que dependem de ação judicial, o arrolamento é ato administrativo de acompanhamento. A exigibilidade do crédito, se está sendo discutido, permanece suspensa nos termos do art. 151 do CTN, independentemente do arrolamento.
O que fazer ao ser notificado do arrolamento
Ao receber a notificação, o primeiro passo é conferir se os requisitos legais foram atendidos: se o crédito realmente supera o limite mínimo e o percentual do patrimônio exigidos pela lei. Arrolamento feito fora dessas condições pode ser questionado administrativamente.
Depois, é preciso incorporar à rotina o dever de comunicação: qualquer movimentação dos bens arrolados deve ser informada à Receita, sob pena de a omissão dar margem à cautelar fiscal. Manter esse controle e, quando cabível, pedir a substituição por bem de menor impacto na atividade são medidas que reduzem o incômodo sem desafiar a legalidade da medida. Dúvidas sobre o cadastro dos bens arrolados podem ser esclarecidas nos canais oficiais da Receita Federal.
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