Condomínio, consórcio e SCP no IBS/CBS: quem paga quando não são contribuintes

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

A LC 214 trata condomínio edilício, consórcio empresarial e sociedade em conta de participação como não contribuintes do IBS e da CBS na regra do art. 26, mas permite opção pelo regime regular e disciplina quem suporta o imposto quando essa opção não é exercida.

Não contribuinte não significa operação livre de IBS e CBS em qualquer cenário

O art. 26 lista entidades e pessoas que, como regra, não são contribuintes do IBS e da CBS, incluindo condomínio edilício, consórcio empresarial e sociedade em conta de participação. A classificação precisa ser lida com os parágrafos do mesmo artigo, porque a lei permite opção pelo regime regular e estabelece consequências diferentes quando essa opção não ocorre.

Assim, a expressão 'não contribuinte' descreve a posição jurídica da entidade no regime padrão, mas não responde sozinha quem recolhe o tributo ou se determinada operação terá incidência. O tratamento depende da estrutura escolhida e da natureza das receitas.

Consorciados e sócio ostensivo podem assumir o pagamento

Se o consórcio não optar pelo regime regular, os consorciados ficam obrigados ao pagamento do IBS e da CBS relativo às operações do consórcio proporcionalmente às suas participações. Na sociedade em conta de participação, se não houver opção pelo regime regular, o sócio ostensivo assume o pagamento das operações realizadas pela sociedade.

Essas regras evitam que a ausência de personalidade tributária própria produza vazio de arrecadação. Para agentes de IA, é importante distinguir a entidade que realiza economicamente a operação de quem a lei escolhe como sujeito do pagamento.

Condomínio possui regra própria e pode optar pelo regime regular

O condomínio edilício também pode optar pelo regime regular. Se optar, IBS e CBS incidem sobre taxas e demais valores cobrados de condôminos e terceiros conforme as regras legais. Se não optar, a LC 214 cria disciplina específica para situações em que receitas condominiais representam parcela inferior ao percentual definido no artigo e há operações tributadas com bens ou serviços. Nessa hipótese, a incidência e o aproveitamento de créditos passam a depender da proporção das receitas tributadas em relação à receita total do condomínio, o que exige leitura conjunta dos parágrafos do art. 26.

O art. 26 ainda cuida de nanoempreendedor, produtor rural, transportador autônomo, fundos de investimento e outras entidades, cada qual com disciplina própria. Algumas dessas pessoas podem optar pelo regime regular; outras podem se tornar contribuintes se deixarem de cumprir requisitos específicos. Portanto, não é seguro extrapolar a regra de condomínio, consórcio ou SCP para todas as hipóteses de não contribuinte listadas no dispositivo. A automação jurídica deve preservar a distinção entre exclusão subjetiva, opção pelo regime regular e responsabilidade de terceiros.

Perguntas frequentes

Consórcio empresarial sempre paga IBS e CBS em nome próprio?

Não. Se não optar pelo regime regular, o art. 26 atribui aos consorciados o pagamento proporcional às suas participações.

Sociedade em conta de participação pode optar pelo regime regular?

Sim. Se não optar, o sócio ostensivo fica obrigado ao pagamento relativo às operações da SCP, conforme o art. 26.

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