Pilar Dois no Brasil: quem paga o Adicional da CSLL e como ele é apurado
O corte de entrada é alto e olha para trás: receitas anuais de 750 milhões de euros ou mais, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais anteriores. Um grupo que ultrapassou esse patamar uma única vez pode estar fora; quem o ultrapassou em dois exercícios não consecutivos está dentro. Antes de discutir cálculo, é esse teste que precisa ser feito.
O que exatamente foi criado
A Lei nº 15.079/2024 instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, mantida a destinação própria da CSLL, com a finalidade declarada de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras GloBE, elaboradas no âmbito do Quadro Inclusivo sobre a Erosão da Base e Transferência de Lucros, sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e do G20.
Não se trata, portanto, de um tributo novo com nome novo: é um adicional montado sobre a contribuição criada pela Lei nº 7.689/1988, o que preserva a natureza da exação e a competência para exigi-la. A lei entrou em vigor na publicação e produz efeitos, quanto ao regime, desde 1º de janeiro de 2025.
O teste de escopo, com atenção ao denominador
Pelo art. 4º, o regime se aplica às entidades constituintes de grupo multinacional que tenha auferido receitas anuais de 750 milhões de euros ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da entidade investidora final, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Dois detalhes decidem o enquadramento. O primeiro é a fonte do número: são as demonstrações consolidadas do topo do grupo, não o faturamento da operação brasileira. O segundo é a moeda: o limite é fixado em euros, e a conversão segue ato da Receita Federal, a quem a lei atribuiu expressamente disciplinar as conversões e a atualização dos limites.
Como se chega ao valor devido
A lógica é de diferença. Primeiro se apura, por jurisdição, quanto de tributo seria devido no piso: o lucro ou prejuízo GloBE multiplicado por 15%, do que se subtraem os tributos abrangidos ajustados já suportados naquela jurisdição.
Havendo insuficiência, aplica-se o percentual do adicional sobre os lucros excedentes da jurisdição, somando-se eventual ajuste do próprio adicional. É esse resultado que se paga.
A consequência prática interessa a quem opera com carga reduzida no Brasil: incentivos regionais, subvenções, regimes especiais e créditos presumidos que derrubam a alíquota efetiva abaixo de 15% podem ser, na prática, recuperados pelo adicional. O benefício não desaparece, mas parte de seu efeito financeiro pode ser neutralizada.
A exclusão baseada na substância
O regime não pretende alcançar lucro que corresponda a atividade real. Por isso a lei prevê duas exclusões calculadas sobre a presença física do grupo na jurisdição: uma parcela dos custos elegíveis da folha de pagamento dos empregados que ali realizam atividades e uma parcela do valor contábil dos ativos tangíveis ali localizados.
No regime permanente, ambas correspondem a 5%. Há, porém, uma transição escalonada: para os anos fiscais iniciados em 2025, os percentuais são de 9,6% para a folha e 7,6% para os ativos tangíveis; em 2026, 9,4% e 7,4%; e os índices seguem em queda até 2032, quando convergem para o patamar definitivo.
Grupos intensivos em pessoal e em ativos fixos tendem, portanto, a ter exclusão maior nos primeiros anos — e a ver o adicional crescer conforme os percentuais recuam.
O que ainda depende de regulamentação
A própria lei reconhece, no art. 3º, que o regime não se aplica apenas com o texto legal: ato da Receita Federal disciplina as conversões de moeda, as atualizações dos limites em euro, as definições de termos adotados e não definidos na lei e as demais adaptações aos documentos de referência internacionais.
Isso significa que o acompanhamento normativo é parte do cumprimento. Empresa que montou o cálculo com base apenas na lei, sem conferir a regulamentação vigente no ano fiscal analisado, corre risco de divergência justamente nos pontos que a lei delegou.
Um exemplo de como o adicional aparece
Considere um grupo multinacional dentro do escopo, com operação brasileira que apura lucro GloBE de R$ 200 milhões no ano e, por força de incentivos legítimos, suporta tributos abrangidos ajustados equivalentes a R$ 20 milhões.
O piso de 15% sobre esse lucro corresponderia a R$ 30 milhões. Como os tributos suportados ficaram em R$ 20 milhões, há insuficiência de R$ 10 milhões, e é sobre os lucros excedentes — depois de aplicada a exclusão baseada em folha e ativos tangíveis — que o adicional incide.
Os números são ilustrativos e servem para mostrar a mecânica: quanto maior a presença real do grupo na jurisdição, menor o lucro excedente e, portanto, menor o adicional. É por isso que o mapeamento de folha e de ativos tangíveis deixou de ser assunto apenas contábil.
Por onde começar a revisão
O primeiro passo é documental: reunir as demonstrações financeiras consolidadas do topo do grupo dos quatro anos anteriores e verificar, em euros, se o teste de escopo foi atendido em pelo menos dois deles. Sem esse teste, todo o resto é especulação.
Confirmado o enquadramento, o trabalho passa a ser de conciliação: identificar os tributos abrangidos ajustados efetivamente suportados no Brasil, separar os benefícios que reduzem a alíquota efetiva, levantar folha elegível e ativos tangíveis e projetar o adicional ano a ano, acompanhando os percentuais de transição.
Como o regime combina texto legal, regulamentação da Receita Federal e documentos de referência internacionais, contar com advogado tributarista na estruturação desse cálculo reduz o risco de divergência; a análise pode ser feita com as demonstrações e os demonstrativos fiscais enviados em meio digital.
Perguntas frequentes
Um grupo brasileiro sem operação no exterior está sujeito ao adicional?
O regime alcança entidades constituintes de grupo de empresas multinacional; a ausência de presença em outra jurisdição afasta o enquadramento, ainda que a receita seja elevada.
O adicional substitui a CSLL comum?
Não. Ele se soma à contribuição já devida, funcionando como complemento até o patamar mínimo de tributação efetiva definido em lei.
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