COSIP sobre áreas comuns de condomínio com medidor coletivo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O condomínio recebe, na conta de energia do medidor coletivo das áreas comuns, cobrança de COSIP — a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública — e a administração do prédio questiona se essa cobrança está correta, já que a iluminação pública é um serviço prestado nas ruas, não dentro do condomínio. Este texto explica a natureza da COSIP, por que ela aparece vinculada à conta de energia mesmo nas áreas comuns e como funciona a cobrança quando existe medidor coletivo.

O que é a COSIP e por que está na conta de luz

A COSIP foi criada pela Emenda Constitucional 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição, autorizando os municípios e o Distrito Federal a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, com a faculdade de cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. Diferente de uma taxa vinculada a serviço divisível prestado a cada imóvel, a COSIP tem natureza de contribuição sui generis, validada pelo Supremo Tribunal Federal justamente para superar a inconstitucionalidade da antiga taxa de iluminação pública, que não atendia aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos das taxas.

Por que incide também sobre o medidor das áreas comuns

Cada lei municipal define os critérios de cobrança da COSIP, e a maioria vincula o valor ao consumo de energia elétrica registrado em cada unidade consumidora perante a concessionária — e o medidor coletivo das áreas comuns do condomínio (usado para elevadores, iluminação de corredores, bombas d'água, portão eletrônico) é, para a concessionária, uma unidade consumidora distinta das unidades individuais dos moradores. Por isso a COSIP incide separadamente sobre esse consumo coletivo, com o condomínio figurando como contribuinte daquela unidade específica, além de cada morador pagar a COSIP vinculada ao seu próprio consumo individual.

Quando a cobrança pode ser questionada

A discussão jurídica sobre a COSIP em áreas comuns normalmente não é sobre a existência da cobrança — já validada pelo STF de forma ampla —, mas sobre o critério de cálculo aplicado pela lei municipal específica: se a alíquota ou o valor fixo cobrado sobre a unidade coletiva do condomínio for manifestamente desproporcional ao consumo real, ou se houver erro de enquadramento (por exemplo, tarifação de unidade comercial aplicada à área comum residencial), cabe questionamento administrativo perante a concessionária e, se necessário, perante o município, que é o real credor do tributo repassado na fatura.

Como o condomínio deve conferir a cobrança

Vale ao síndico comparar o valor da COSIP lançado na fatura do medidor coletivo com a lei municipal vigente que instituiu a contribuição, verificando a faixa de consumo e a alíquota aplicável, além de confirmar que não há duplicidade de cobrança sobre a mesma unidade consumidora. Encontrado erro de enquadramento ou de cálculo, o pedido de revisão deve ser dirigido à secretaria de finanças do município, já que a concessionária apenas arrecada o valor por delegação, sem competência para alterar os critérios da contribuição.

Isenção de COSIP e imunidade de entes públicos

Algumas leis municipais preveem isenção de COSIP para consumidores de baixa renda, cadastrados na tarifa social de energia elétrica, ou para determinadas categorias de consumo — regra que, em princípio, não se aplica à unidade consumidora coletiva de um condomínio residencial comum, mas pode ser relevante em condomínios que administram unidades de interesse social. Já imóveis públicos e templos religiosos, embora possam gozar de imunidade tributária quanto a impostos, não estão automaticamente isentos da COSIP, por se tratar de contribuição, e não de imposto — distinção que também vale para eventuais áreas comuns de uso misto dentro de complexos condominiais maiores.

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