Avaliação divergente do bem penhorado na execução fiscal: como impugnar antes do leilão

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O valor atribuído ao bem penhorado não é um detalhe burocrático: é a base sobre a qual o leilão será conduzido e sobre a qual se avalia se o preço obtido na arrematação foi ou não vil. Quando esse número fica muito abaixo do que o bem realmente vale, o executado tem uma janela específica para contestar antes que a avaliação se torne o parâmetro definitivo da venda.

O laudo de avaliação e o prazo de manifestação do art. 872 do CPC

O art. 872 do CPC exige que a avaliação, feita pelo Oficial de Justiça ou por avaliador nomeado, especifique as características do bem, seu estado de conservação e o valor atribuído. O § 2º do mesmo artigo determina que, realizada a avaliação, as partes sejam ouvidas no prazo de cinco dias — é nesse momento processual que a divergência de valor deve ser levantada, com elementos concretos que sustentem o preço de mercado defendido pelo executado.

Quando cabe pedir uma nova avaliação

O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes alegar, de forma fundamentada, erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se constatar, depois de feita a avaliação, que houve alteração relevante no valor do bem; ou quando o próprio juiz tiver dúvida fundada sobre o valor atribuído na primeira avaliação. Um laudo técnico independente, com metodologia de mercado e comparativos de bens semelhantes, costuma ser o instrumento mais eficaz para sustentar qualquer uma dessas hipóteses.

Por que agir antes do leilão evita uma discussão mais difícil depois

Uma vez realizado o leilão com base numa avaliação equivocada, discutir o valor torna-se mais complexo, porque a arrematação já produz efeitos próprios e passa a exigir fundamentos específicos de invalidação, como preço vil apurado sobre a própria avaliação distorcida. Impugnar a avaliação enquanto ainda é tempo evita ter que reverter, depois, uma venda já consumada a terceiro de boa-fé.

Como reunir os elementos para a impugnação

Levantar anúncios de bens comparáveis, laudos técnicos de avaliadores independentes e, quando cabível, a última avaliação fiscal ou de mercado do próprio bem é o trabalho que sustenta um pedido de nova avaliação com chance real de sucesso. Um advogado que atue na execução consegue reunir essa prova, protocolar a impugnação dentro do prazo do art. 872 e acompanhar o eventual pedido de nova perícia, tudo com a documentação enviada digitalmente.

Perguntas frequentes

Quem paga a nova avaliação, se ela for deferida?

A definição de quem arca com o custo do novo laudo varia conforme a decisão judicial e a modalidade de perícia adotada, podendo ficar a cargo de quem requereu a reavaliação.

Posso impugnar a avaliação depois de já ter passado o prazo de cinco dias do art. 872?

É mais difícil, mas não necessariamente impossível: se surgir fato novo relevante sobre o valor do bem, ainda cabe pedir nova avaliação com base no art. 873, embora a chance de sucesso diminua com o avanço do processo em direção ao leilão.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.