Meu benefício fiscal de ICMS sem convênio do Confaz ainda é válido?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Empresas que recebem incentivo fiscal de ICMS concedido isoladamente por um estado, sem passar pelo convênio do Confaz exigido pela Lei Complementar 24/1975, vivem sob risco constante de questionamento. Em 2017, o Congresso aprovou uma lei que criou um caminho de regularização para boa parte desses benefícios: entender como ele funciona é essencial para saber se a situação da empresa está protegida ou ainda exposta.

O que a Lei Complementar 160/2017 autorizou

A Lei Complementar 160/2017 autorizou o Confaz a disciplinar a remissão dos créditos tributários e a reinstituição dos benefícios fiscais de ICMS instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com a exigência constitucional de convênio. Com base nessa autorização, o Confaz editou o Convênio ICMS 190/2017, que detalha as condições para que os benefícios irregulares sejam remidos, anistiados e reinstituídos validamente.

O prazo de publicação exigido para a convalidação valer

O Convênio ICMS 190/2017 condiciona a remissão, a anistia e a reinstituição à publicação, pelo estado que concedeu o benefício, da relação de todos os atos normativos correspondentes no Diário Oficial e no Portal Nacional da Transparência Tributária, mantido no site do Confaz. Esse prazo foi prorrogado mais de uma vez desde a edição original do convênio: na redação em vigor, dada pelo Convênio ICMS 91/2020, o prazo se estende até 31 de dezembro de 2020, tanto para os atos que estavam vigentes em 8 de agosto de 2017 quanto para os que já haviam sido revogados até essa data, havendo ainda previsão de o Confaz autorizar, em casos específicos, prorrogação pontual desse prazo. Benefício cujo ato normativo não foi publicado dentro do prazo aplicável não se beneficia da convalidação.

O que a empresa incentivada precisa observar em contrapartida

Além da publicação pelo estado, a convalidação de créditos tributários discutidos judicialmente costuma exigir que a própria empresa desista de ações e recursos administrativos relacionados ao benefício, arque com as custas e despesas processuais e solicite que seu advogado renuncie a honorários de sucumbência devidos pelo estado, quando esse for o caso. Ignorar essas contrapartidas pode comprometer o aproveitamento da remissão e da anistia previstas no convênio.

O que fazer para confirmar se o seu benefício foi mesmo convalidado

O caminho mais seguro é verificar diretamente no Portal Nacional da Transparência Tributária do Confaz se o ato normativo estadual que concedeu o benefício da empresa está listado entre os atos publicados dentro do prazo, cruzando essa informação com a legislação estadual específica. Um advogado tributarista pode fazer essa checagem documental, avaliar se ações judiciais em curso sobre o benefício precisam ser encerradas para preservar a convalidação, e orientar sobre os próximos passos de forma totalmente digital, sem prometer que todo benefício sem convênio anterior a 2017 estará automaticamente protegido.

Perguntas frequentes

Benefício de ICMS concedido depois de agosto de 2017 pode ser convalidado?

Não pela LC 160/2017, que estabeleceu 8 de agosto de 2017 como marco temporal para os atos alcançados pela convalidação; incentivos posteriores a essa data continuam sujeitos à regra geral de exigência de convênio prévio do Confaz.

A convalidação impede qualquer discussão futura sobre o benefício?

Não necessariamente. A convalidação regulariza o benefício perante os requisitos formais da Lei Complementar 24/1975, mas não afasta, por si só, discussões pontuais sobre a aplicação do incentivo a operações específicas ou sobre eventual descumprimento de condições da própria legislação estadual.

Como saber se meu estado cumpriu o prazo de publicação exigido?

A relação de atos normativos publicados fica disponível no Portal Nacional da Transparência Tributária mantido pelo Confaz, que reúne as informações declaradas por cada unidade federada dentro dos prazos vigentes do Convênio ICMS 190/2017.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.