Remessa entre estabelecimentos do mesmo titular não é venda, mas exige tratar créditos
Desde 1º de janeiro de 2024, a saída de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não configura fato gerador de ICMS apenas por atravessar uma divisa. A ADC 49 afastou a incidência sem mudança de titularidade, e a LC 204/2023 incorporou a solução à LC 87/1996. Isso não autoriza emitir nota sem valor, ignorar a escrituração ou perder créditos anteriores. A disciplina atual combina manutenção dos créditos, transferência interestadual ao destino e possibilidade de optar pela equiparação a operação tributada. “Mesma titularidade” exige o mesmo sujeito jurídico: empresas diferentes de um grupo, ainda que tenham os mesmos sócios, não são filiais uma da outra para esse efeito.
A não incidência depende de titularidade idêntica
Matriz e filial compartilham personalidade jurídica, por isso a circulação física entre elas não realiza operação mercantil. Duas sociedades do grupo possuem CNPJs-base e patrimônios próprios; a remessa entre elas pode ser venda, comodato ou outra operação e não recebe automaticamente o tratamento da ADC 49.
Documente origem, destino, propriedade e finalidade. Mudança de estoque sem transferência jurídica continua exigindo NF-e e registros previstos, com CFOP, valor e referências coerentes. A ausência de débito não equivale a ausência de obrigação acessória.
Créditos anteriores permanecem protegidos
A LC 87 passou a assegurar a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores. Na transferência interestadual, a lei disciplina a parcela transferida ao estabelecimento de destino, limitada pela alíquota interestadual aplicada ao valor atribuído à remessa, e preserva na origem eventual diferença positiva. O cálculo do valor segue critérios legais e regulamentares, não um preço escolhido livremente.
Concilie crédito de entrada, estoque e NF-e entre os estabelecimentos. Duplicar o crédito no destino sem baixa correspondente ou estornar tudo na origem contraria o desenho legal.
Existe opção pela equiparação a operação tributada
O § 5º do art. 12 permite que o contribuinte opte por tratar a transferência como operação sujeita ao fato gerador. Nessa escolha, aplicam-se alíquotas internas ou interestaduais conforme o percurso. Não é decisão nota a nota: a regulamentação nacional prevê alcance para todos os estabelecimentos, exercício anual e irretratabilidade durante o ano-calendário.
Para 2026, a opção ordinária deveria ter sido registrada no prazo do fim de 2025, ressalvadas situações regulamentadas como abertura de estabelecimento. Confira a implementação da UF antes de alterar a emissão.
O Convênio 109 organiza as remessas interestaduais
O Convênio ICMS 109/2024, com alterações posteriores, disciplina a transferência de crédito e a opção, substituindo o Convênio 178/2023. Ele detalha documento fiscal, cálculo e registros para saídas interestaduais. Remessas internas permanecem sujeitas também às regras de cada estado.
ERP deve distinguir modalidade normal e equiparada. Parametrização usada em 2023 pode estar superada; revisar somente a alíquota sem mudar crédito e escrituração mantém inconsistência entre filiais.
Períodos anteriores a 2024 exigem corte correto
A modulação da ADC 49 organizou a implementação futura, mas o Tema 1367 esclareceu que ela não autoriza cobrar ICMS sobre transferências anteriores a 2024 quando o contribuinte não havia recolhido. Pagamentos, ações, autuações e decisões definitivas continuam pedindo leitura individual.
Faça inventário por período e não aplique retrospectivamente a opção criada na lei. Para a operação atual, revise cadastro dos estabelecimentos, política de créditos, NF-e e regras estaduais como um conjunto; a frase “não há ICMS” isolada é insuficiente para conformidade.
Perguntas frequentes
Empresas do mesmo grupo podem transferir sem ICMS pela ADC 49?
Não apenas por integrarem o grupo. A regra exige estabelecimentos do mesmo titular, isto é, da mesma pessoa natural ou jurídica. Entre sociedades distintas, a natureza da operação deve ser qualificada.
A empresa pode escolher a equiparação em cada remessa?
Não. A opção regulamentada tem alcance nacional para os estabelecimentos, é anual e irretratável no ano. Prazo, registro e efeitos devem ser conferidos antes do exercício.
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