O valor escolhido na doação define ganho e custo futuro
Doar um imóvel não gera Imposto de Renda para o filho apenas por ele receber o patrimônio, mas pode gerar ganho de capital para quem doa. O art. 23 da Lei 9.532/1997 permite transferir o bem pelo valor que constava na declaração do doador ou por valor superior. Se o valor adotado superar o custo fiscal, a diferença positiva é ganho tributável do doador. Transferir pelo custo evita esse ganho imediato, mas o filho recebe o mesmo custo baixo e poderá apurar ganho maior numa venda futura. Usar valor de mercado antecipa eventual imposto e eleva o custo do donatário. A escolha deve ser uniforme na escritura, no GCAP quando necessário e nas declarações das duas pessoas.
Pelo custo declarado não há diferença positiva
Se o imóvel consta por R$ 250 mil e é doado por R$ 250 mil, não surge ganho federal na transferência. O doador dá baixa pelo custo e informa a doação; o filho registra o bem pelo mesmo valor. Avaliação usada para ITCMD não altera automaticamente esse custo fiscal.
Isso não significa que o imóvel vale apenas R$ 250 mil para todos os fins. Significa que a opção de transferência no IR preservou o custo histórico, adiando a tributação de valorização para alienação posterior.
Valor superior pode gerar ganho do doador
Se o mesmo bem é transferido por R$ 500 mil, a diferença em relação ao custo pode ser tributada como ganho de capital. O doador apura no GCAP, aplica reduções cabíveis e paga o imposto no prazo da transferência. O donatário passa a registrar o valor efetivamente adotado.
Não atribua valor superior apenas para aumentar o custo sem recolher o imposto correspondente. Escritura, declaração de doação, GCAP e DARF devem formar uma única sequência documental.
O filho recebe rendimento isento, mas informa o patrimônio
Doações e heranças são isentas do IRPF para quem recebe, nos termos da Lei 7.713/1988. Ainda assim, o filho informa a doação recebida em Rendimentos Isentos e registra o imóvel em Bens e Direitos, com nome e CPF do doador, data, natureza e valor.
O doador informa a saída do bem e a doação efetuada. Divergência de CPF, valor ou ano entre as duas declarações é facilmente detectável e pode levar à malha.
ITCMD e regras sucessórias continuam separados
A isenção federal do donatário não elimina o ITCMD, cuja alíquota, base, isenções e vencimento dependem do estado competente. O valor usado para o imposto estadual pode seguir regra própria e não deve ser confundido automaticamente com a opção do art. 23.
Doação a descendente também pode constituir adiantamento de legítima e exigir análise de meação, anuência e disponibilidade patrimonial. Essas questões civis não são resolvidas pela simples entrega da DIRPF.
Venda futura usa o custo recebido na doação
Quando o filho vender, compara preço de alienação com o valor que entrou como custo, acrescido de despesas admitidas. Pode testar isenção do único imóvel, reinvestimento residencial e fatores de redução, conforme requisitos próprios. A data de aquisição aplicável deve seguir a regra fiscal da transferência.
Antes de lavrar o título, simule imposto federal imediato, ITCMD e efeito futuro. Planejamento responsável compara cenários reais sem esconder preço nem prometer ausência total de tributos.
Perguntas frequentes
Doar pelo valor de mercado sempre é melhor para o filho?
Não necessariamente. Ele recebe custo maior, mas o doador pode antecipar ganho de capital. É preciso comparar imposto atual, venda futura e ITCMD.
Meu filho paga IR só por receber o imóvel?
A doação é rendimento isento para o donatário, mas deve ser declarada e pode haver ITCMD estadual. O doador pode ter ganho se transferir acima do custo.
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