Apuração do ganho de capital na venda de imóvel situado no exterior
A regra mudou, e quem consultar material antigo vai encontrar um dispositivo revogado. Desde a Lei 14.754/2023, a apuração do ganho de capital sobre bens no exterior tem endereço legal próprio, e o antigo artigo da medida provisória que disciplinava o tema deixou de vigorar.
Qual regra se aplica hoje
O art. 2º da Lei 14.754/2023 organiza a tributação dos rendimentos do capital aplicado no exterior. O § 2º delimita o que fica de fora desse novo regime: os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras permanecem sujeitos às regras específicas do art. 21 da Lei 8.981/1995.
Imóvel no exterior é bem, não aplicação financeira. Logo, o ganho segue o art. 21 da Lei 8.981/1995, cuja redação foi dada pela Lei 13.259/2016.
A mesma Lei 14.754/2023 revogou o art. 24 da Medida Provisória 2.158-35/2001, que antes disciplinava a apuração de ganho de capital de bens adquiridos em moeda estrangeira. Citar aquele dispositivo hoje é citar norma revogada.
As alíquotas progressivas
O art. 21 da Lei 8.981/1995, na redação da Lei 13.259/2016, sujeita o ganho de capital da pessoa física às seguintes alíquotas: 15% sobre a parcela que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões.
Há uma regra antielisiva relevante no § 3º: na alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira, o ganho deve ser somado aos ganhos das operações anteriores, deduzindo-se o imposto já pago.
O recolhimento é feito por meio de documento próprio, no prazo aplicável ao ganho de capital, e o valor é informado na declaração de ajuste anual.
A conversão cambial na prática
A apuração é feita em reais, e a conversão é o ponto que mais gera erro. O que se compara é o custo de aquisição e o valor de alienação, ambos convertidos segundo a regra aplicável e a cotação da data de cada operação.
Mantenha, para cada etapa, a documentação que permite reconstruir a conta:
- contrato ou escritura de aquisição, com data e valor na moeda de origem;
- comprovantes de remessa de recursos do Brasil, quando a compra foi feita com recursos daqui;
- contrato de venda, com data e valor;
- extratos que demonstrem o efetivo recebimento;
- cotações oficiais das datas relevantes, obtidas na fonte oficial de divulgação.
O histórico da origem dos recursos é tão importante quanto o preço: ele explica o custo de aquisição e sustenta a apuração perante a fiscalização.
As isenções internas que não socorrem aqui
É comum tentar aplicar ao imóvel no exterior as isenções pensadas para operações internas, e vale ser explícito sobre o risco.
O art. 22 da Lei 9.250/1995 isenta o ganho na alienação de bens e direitos de pequeno valor, com o limite de R$ 20.000,00 para ações negociadas em mercado de balcão e de R$ 35.000,00 nos demais casos, considerado o preço unitário de alienação no mês.
O art. 23 isenta o ganho na alienação do único imóvel que o titular possua, com valor de alienação de até R$ 440.000,00, desde que não tenha havido outra alienação nos últimos cinco anos.
Antes de aplicar qualquer desses dispositivos a um bem situado fora do país, confirme o enquadramento à luz do regime da Lei 14.754/2023 e da redação vigente das normas citadas — usar uma isenção fora do seu alcance é o caminho mais curto para a malha.
Um roteiro de organização documental
Pense em alguém que comprou um apartamento no exterior há doze anos, com recursos remetidos do Brasil em três parcelas, e o vendeu agora.
A reconstrução do custo depende das três remessas, com data e valor, e do contrato de aquisição. O valor de alienação depende do contrato de venda e do extrato de recebimento. A diferença, convertida conforme a regra aplicável, é a base sobre a qual incidem as alíquotas do art. 21.
Quem guardou os comprovantes de remessa faz essa conta em uma tarde. Quem não guardou passa meses tentando reconstituir custo de aquisição perante a fiscalização, e o custo não comprovado tende a ser desconsiderado, ampliando o ganho tributável.
Quando essa apuração pede um tributarista
Operação no exterior combina regra recente, conversão cambial e prova de origem de recursos, com valores em geral elevados. Advogado tributarista pode organizar a documentação, apurar o ganho pela regra vigente e conduzir eventual questionamento da Receita, com atendimento por meio digital.
Perguntas frequentes
Posso deduzir a comissão do corretor estrangeiro?
Despesas necessárias e comprovadas ligadas à alienação integram a apuração; guarde contrato e comprovante de pagamento de cada uma.
Preciso declarar o imóvel mesmo sem vender?
Sim. A relação de bens e direitos da declaração alcança o que está fora do país, por força do art. 25 da Lei 9.250/1995.
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