Ganho de capital na venda de criptoativos: alíquotas progressivas de 15% a 22,5%

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Criptoativo não é moeda nem valor mobiliário para efeito de imposto de renda: ele é tratado como bem, e o lucro obtido na venda segue as regras do ganho de capital. Isso significa alíquotas progressivas por faixa de lucro e recolhimento por DARF no mês seguinte ao da alienação.

As faixas do ganho de capital

A Lei 13.259/2016 alterou o art. 21 da Lei 8.981/1995 e fixou as alíquotas hoje aplicáveis ao ganho de capital percebido por pessoa física na alienação de bens e direitos de qualquer natureza: 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5 milhões; 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela que exceder R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30 milhões.

A progressividade é por faixa, não pelo total: o lucro é fatiado, e cada parcela recebe sua alíquota.

A isenção de pequeno valor

A Lei 9.250/1995 isenta, no art. 22, o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor quando o preço unitário de alienação, no mês, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 no caso de ações negociadas no mercado de balcão e a R$ 35.000,00 nos demais casos.

Criptoativos se enquadram na segunda hipótese. O limite considera o valor das alienações no mês, e não o lucro — e a apuração é feita por conjunto de bens da mesma natureza, o que exige somar todas as vendas de criptoativos do período.

Como se apura o ganho

Ganho é a diferença entre o valor de alienação em reais e o custo de aquisição, também em reais. Duas dificuldades práticas aparecem:

O recolhimento é feito por DARF, no código de ganho de capital, até o último dia útil do mês seguinte ao da alienação.

Erros que geram autuação

Tratar toda a movimentação como isenta por não ter sacado para a conta bancária; considerar apenas as vendas em reais e ignorar as permutas; calcular o limite de isenção por operação, e não pelo total do mês; e deixar de manter o histórico de custo de aquisição são os quatro problemas mais frequentes.

Exemplo: um investidor vende R$ 30.000 em uma moeda e R$ 10.000 em outra, no mesmo mês, com lucro. Somadas, as alienações superam R$ 35.000, e a isenção não se aplica a nenhuma delas.

A reconstrução do custo médio ao longo de anos de aportes é a parte trabalhosa desses casos; quando já existe intimação da Receita, essa memória de cálculo costuma ser preparada com apoio de advogado particular, com extratos e planilhas trocados digitalmente.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.