A não incidência nacional depende de quem recebe a propriedade plena

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O art. 150, II, da Lei Complementar 227/2026 estabelece não incidência quando o encerramento do usufruto — ou de outro direito real — devolve o domínio pleno à pessoa que havia instituído esse direito. Quem recebe a consolidação integra, portanto, o próprio requisito. Não basta constatar que o usufruto terminou. Na doação com reserva, o doador transmite a nua-propriedade e conserva o usufruto. Com sua morte ou com o termo, a plenitude costuma consolidar-se no donatário, que não é o instituidor. Essa situação não deve ser colocada automaticamente dentro da não incidência nacional; exige leitura do título, da causa de extinção e da legislação do estado competente.

Instituir e reservar usufruto são atos que precisam ser descritos

Os arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil regulam usufruto, registro, direitos e extinção. A escritura deve indicar quem institui, quem recebe a nua-propriedade, prazo, poderes, despesas e condições. O valor de mercado e a base fracionada seguem a legislação tributária competente.

São Paulo fornece um exemplo, não uma regra brasileira

A Resposta à Consulta 29.339/2024 da Sefaz paulista expõe o tratamento local e o fracionamento usado naquele regime. Outro estado pode exigir recolhimento integral no início, adotar proporção diferente ou disciplinar a consolidação de outro modo, respeitadas as normas gerais atuais. Sempre confira data e unidade competente.

A consolidação precisa voltar ao instituidor para a regra nacional específica

Se um usufruto foi constituído em favor de terceiro e sua extinção devolve a plenitude ao instituidor, o art. 150, II, descreve não incidência. Na reserva feita pelo doador, a morte ou o termo costuma consolidar a propriedade no donatário, não no instituidor. Essa diferença de titularidade impede usar a frase legal sem examinar o ato e a lei estadual.

Desenhe a titularidade antes e depois da extinção

Faça um quadro com instituidor, usufrutuário, nu-proprietário, causa de extinção e titular da propriedade plena ao final. Se a plenitude retorna ao instituidor, o art. 150, II, oferece a não incidência nacional. Se passa a outra pessoa, consulte a disciplina estadual sem usar essa hipótese por analogia automática. Escritura, matrícula e averbação devem confirmar o fluxo, inclusive quando há usufruto sucessivo, prazo certo ou renúncia do usufrutuário.

Perguntas frequentes

A morte do usufrutuário sempre gera novo ITCMD?

Não há resposta nacional única para toda estrutura. A LC 227 protege uma hipótese específica, e as demais exigem leitura da lei estadual e do título.

Todo estado usa dois terços para nua-propriedade?

Não. O fracionamento visto em São Paulo é exemplo local e não pode ser aplicado automaticamente em outra unidade.

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