Doação com usufruto: quando há transmissão e quando a consolidação não incide
Doar a nua-propriedade e reservar usufruto continua exigindo análise da lei estadual para base, momento e declaração. A LC 227/2026 acrescentou uma regra nacional importante, mas limitada: não incide ITCMD na extinção de usufruto ou de outro direito real quando a propriedade plena se consolida sob titularidade do instituidor do direito. A redação não autoriza afirmar que toda morte de usufrutuário, em qualquer estrutura, esteja automaticamente fora do imposto.
A instituição pode transmitir nua-propriedade ou usufruto
Na doação com reserva, o donatário recebe a nua-propriedade e o doador conserva uso e frutos. Essa transferência gratuita pode gerar ITCMD, com avaliação segundo valor de mercado e critérios da legislação estadual.
Alguns entes distribuem a base entre os direitos reais; outros disciplinam o recolhimento de forma diferente. A guia precisa refletir a lei competente e o instrumento.
O artigo 150, II, tem destinatário definido
A não incidência alcança a extinção que consolida a propriedade plena sob titularidade do instituidor. É necessário identificar quem criou o direito, quem detém a nua-propriedade e para quem a plenitude retorna.
Se a consolidação ocorre em pessoa diferente ou decorre de estrutura diversa, o texto não deve ser ampliado por analogia sem examinar a lei e o fato.
Morte, termo e renúncia podem produzir quadros diferentes
O art. 1.390 do Código Civil admite usufruto sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, e até sobre parte de um patrimônio; o art. 1.410 enumera as hipóteses de extinção, entre elas morte, termo e renúncia, conforme o caso. A morte do usufrutuário em doação com reserva não é idêntica à renúncia de um usufrutuário constituído por terceiro nem ao término de um direito temporário.
Instrumento, matrícula e cadeia de titularidade determinam se o caso se encaixa na regra nacional.
Planejamento exige calcular agora e na consolidação
Antes da doação, simule o imposto sobre o direito transmitido, documente o valor de mercado e verifique o tratamento estadual da futura extinção. Evite prometer “pagamento único” ou “duas cobranças” sem essa leitura.
Na extinção, apresente matrícula, ato instituidor, certidão do evento e fundamento da não incidência quando os requisitos estiverem presentes.
Perguntas frequentes
Toda extinção de usufruto ficou sem ITCMD?
Não. A LC 227 menciona a consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.
A doação da nua-propriedade continua tributável?
Pode ser, porque há transmissão gratuita. Base, momento e procedimento dependem das normas gerais e da legislação estadual.
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