A restituição depende de provar o produto, o pagamento e o prazo
Beneficiário que teve ITCMD retido, recolhido ou exigido sobre VGBL ou PGBL pode avaliar restituição com base no Tema 1214 do STF e no art. 150, III, da Lei Complementar 227/2026. A tese afastou o imposto sobre repasse por morte do titular e transitou em julgado em 27 de março de 2025. O reconhecimento material não deposita dinheiro automaticamente. É necessário identificar quem recolheu, qual estado recebeu, quanto da guia corresponde ao plano, qual produto foi contratado e se o direito está no prazo. Outros ativos eventualmente incluídos na mesma declaração não entram no pedido apenas por acompanhar o VGBL ou PGBL.
A natureza do produto precisa aparecer nos documentos
Peça à entidade o regulamento, extrato na data do falecimento, certificado e comprovante de indicação do beneficiário. Diferencie saldo de VGBL ou PGBL de fundo, conta ou aplicação comum mantida pelo falecido. A denominação comercial isolada não substitui a relação contratual analisada no Tema 1214.
Cobrança já paga pode gerar restituição
Se o estado reteve ou exigiu ITCMD, reúna guia, comprovante, declaração, decisão administrativa e documentos do plano. O prazo e o procedimento seguem o CTN e a legislação estadual. É preciso calcular o valor efetivamente vinculado ao produto protegido e excluir outros bens incluídos na mesma guia.
A defesa pode ser organizada sem deslocamento inicial
Uma análise tributária digital permite comparar o contrato, a guia estadual e o entendimento vinculante, preparar requerimento e avaliar medida judicial. A atuação pode atender beneficiários em diferentes estados, depois de identificar competência e regras processuais locais. Não se promete devolução: documentos, prazo e histórico da cobrança definem a viabilidade.
O pedido restitutório começa pela guia e pelo beneficiário
Identifique se a entidade reteve o valor, se o beneficiário emitiu guia ou se o imposto foi incluído na declaração do inventário. Reúna certificado do plano, regulamento, indicação do beneficiário, extrato na data da morte, comprovante de repasse e pagamento estadual. Depois destaque a parcela de VGBL ou PGBL dentro do total recolhido.
Protocole na via estadual competente com memória de cálculo, Tema 1214, art. 150, III, e regra de restituição do CTN. Se houve indeferimento, preserve a íntegra e o prazo recursal. Uma ação judicial pode exigir discussão sobre legitimidade, correção e período; não se deve pedir em duplicidade o que a entidade já devolveu.
Perguntas frequentes
O falecimento ocorrido antes da LC 227 fica sem proteção?
O Tema 1214 já afastou a cobrança e transitou em 2025; a data e os efeitos processuais do caso concreto ainda devem ser examinados.
Todo plano financeiro chamado previdência fica fora do ITCMD?
Não automaticamente. É necessário provar que o repasse decorre de produto e contrato abrangidos pela tese e pelo art. 150, III.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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