Nanoempreendedor na reforma: critério legal e efeitos práticos
A figura é nova e o nome sugere algo mais amplo do que é. Nanoempreendedor não é uma categoria de registro, nem um regime a que se adere: é uma condição objetiva, definida por faturamento e por ausência de adesão ao MEI, que retira a pessoa física da posição de contribuinte dos novos tributos.
A definição do art. 26 da Lei Complementar 214/2025
O art. 26 lista quem não é contribuinte do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal. Entre os excluídos aparecem o condomínio edilício, o consórcio, a sociedade em conta de participação e, no inciso IV, o nanoempreendedor.
A definição é precisa: nanoempreendedor é a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI, previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, e que não tenha aderido a esse regime.
Dois requisitos, portanto: o faturamento abaixo de metade do teto do MEI e a não adesão ao MEI. Quem já é MEI não é nanoempreendedor — segue as regras do próprio regime simplificado.
Por que o limite é percentual, e não um valor fixo
A lei não escreveu um número em reais: escreveu uma fração do limite do MEI. A vantagem desse desenho é a atualização automática — sempre que o teto do MEI for alterado por lei complementar, o patamar do nanoempreendedor acompanha, sem necessidade de nova alteração legislativa.
A consequência prática para o contribuinte é que a conferência deve ser feita sobre o limite vigente do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 no período de apuração considerado, e não sobre um valor memorizado.
Antes de concluir que está enquadrado, confira o texto atualizado daquele dispositivo. É uma consulta de dois minutos que evita um erro de um ano inteiro.
A regra especial das plataformas digitais
O § 10 do art. 26 trata de uma situação específica e comum. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais o percentual de 25% do valor bruto mensal recebido.
O racional é reconhecer que, nessas atividades, boa parte do valor bruto se destina a custos operacionais e à remuneração da plataforma, não constituindo receita própria do prestador.
O efeito é significativo: um motorista ou entregador que recebe determinado valor bruto mensal computa apenas um quarto dele para verificar o enquadramento — o que amplia bastante o alcance da figura nessas atividades.
O que a condição significa e o que não significa
Não ser contribuinte do IBS e da CBS significa não apurar nem recolher esses tributos sobre as operações realizadas. Não significa isenção de tudo.
Permanecem, conforme o caso, as obrigações relativas ao imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos, as contribuições previdenciárias aplicáveis e as obrigações acessórias exigidas pela legislação de cada tributo.
Outro ponto de atenção: a condição é aferida por faturamento, e o faturamento varia. Quem cresce ao longo do ano precisa acompanhar a receita mês a mês para saber quando deixa de se enquadrar, porque a mudança de posição não é comunicada por ninguém.
Comparando três situações concretas
Um artesão que vende diretamente ao consumidor, com receita bruta pequena e sem inscrição no MEI, tende a se enquadrar como nanoempreendedor e fica fora da condição de contribuinte.
Um motorista de aplicativo com faturamento bruto mensal relevante pode se enquadrar mesmo assim, porque o § 10 manda considerar apenas 25% do valor bruto recebido para essa verificação.
Já um prestador de serviços que aderiu ao MEI, ainda que com faturamento baixo, não é nanoempreendedor: o inciso IV exige expressamente que não tenha aderido ao regime. Ele segue as regras do MEI dentro do sistema simplificado.
A diferença entre os três não está no tamanho do negócio, e sim na combinação entre faturamento computável e opção de registro.
O erro que só aparece na fiscalização
Enquadramento por fração de limite, regra especial das plataformas e possibilidade de mudar de posição no meio do ano formam um conjunto em que o erro costuma aparecer só na fiscalização. Confirmar o enquadramento e organizar as obrigações remanescentes com apoio de um tributarista evita descobrir o problema tarde, e o atendimento pode ser feito remotamente.
Perguntas frequentes
Nanoempreendedor precisa se cadastrar em algum registro?
A condição do art. 26, IV, decorre de faturamento e da ausência de adesão ao MEI, e não de inscrição em cadastro próprio.
Quem é MEI pode ser nanoempreendedor?
Não. O inciso IV exige expressamente que a pessoa física não tenha aderido ao regime do MEI.
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