Selos de conformidade: aviso prévio e prazo para regularizar sem multa de mora
Os detentores dos selos Confia e Sintonia possuem uma regra específica de informação prévia sobre indícios de infração e renovação de certidões. Quando há ciência de inconformidade, o art. 42 da LC 225/2026 permite optar pela regularização em 60 dias sem a multa de mora nele indicada. A oportunidade tem destinatários, marco temporal e efeitos delimitados.
A comunicação deve ser vinculada ao selo e à inconformidade
O art. 42 se dirige aos detentores dos selos dos incisos I e II do art. 40. Não basta invocar genericamente participação em qualquer programa aduaneiro ou tributário. A informação prévia sobre indícios deve ser distinguida daquela fornecida para renovação de certidão: o prazo de regularização do § 1º está ligado à primeira hipótese, relativa à inconformidade.
Na análise de uma comunicação, convém identificar o selo pertinente, o conteúdo da orientação, os tributos e períodos mencionados e a data em que houve ciência. Uma mensagem genérica de divulgação do programa não necessariamente constitui o ato específico que desencadeia esse prazo. Também não é adequado substituir a documentação recebida por um resumo informal que omita a irregularidade apontada ou o modo de regularizá-la.
A janela de 60 dias não elimina todas as parcelas da dívida
A regularização no prazo de 60 dias, contado da ciência, ocorre sem a multa de mora prevista no art. 61 da Lei 9.430/1996. O texto não autoriza afirmar que o principal, os juros e qualquer outra sanção deixaram de ser exigíveis. Cada componente precisa ser analisado segundo a hipótese aplicável, preservando as regras específicas do Confia e a legislação de regência.
Esse prazo também não deve ser confundido com os 60 dias contados da admissão ao Confia para a situação do art. 24. Um tem como marco a ciência da inconformidade; o outro, a admissão. A coincidência numérica não torna os regimes equivalentes. Para evitar perda da oportunidade, o controle de prazos deve vincular cada evento ao dispositivo correspondente, em vez de utilizar uma única contagem para todas as relações com a Receita.
O fim da oportunidade não cria um novo vencimento original
O § 2º prevê que, encerrado o prazo, as multas sejam devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação aplicável. Por isso, não se deve tratar o fim dos 60 dias como se ele substituísse, para todos os efeitos, o vencimento da obrigação. O cálculo posterior deve respeitar o comando legal e suas ressalvas.
Como prática de verificação, a empresa pode manter a comunicação, a memória do débito, os comprovantes da correção e a correspondência entre cada providência e a inconformidade indicada. Essa trilha ajuda a demonstrar o cumprimento tempestivo sem presumir que uma manifestação desacompanhada da regularização seja suficiente. O propósito da regra é viabilizar a correção orientada, não transformar o selo em dispensa permanente de cumprir obrigações.
Perguntas frequentes
O prazo começa na admissão ao Confia?
Na hipótese do art. 42, o marco é a ciência da inconformidade. A regra de admissão do art. 24 possui função e termo inicial diferentes.
Depois dos 60 dias, a multa considera apenas o período seguinte?
O § 2º se refere ao vencimento original do tributo, preservadas as disposições específicas do Confia e a legislação aplicável.
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