Receita acima de R$ 4,8 milhões: quando a exclusão do Simples produz efeitos
Superar o teto anual do Simples não tira a empresa do regime no instante em que o faturamento passa da linha. O momento em que a exclusão produz efeitos depende de quanto o excesso representa, e a lei usa a marca de 20% para separar dois cenários bem diferentes. A pergunta prática é: a empresa sai já no mês seguinte ou só em 1º de janeiro do ano que vem? A resposta muda o planejamento tributário do restante do ano.
A marca dos 20% do art. 3º, §§9º e 9º-A da LC 123
O teto de receita bruta do Simples é de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário. O que define o marco da exclusão é o tamanho do excesso, medido em relação a esse teto. O art. 3º da LC 123/2006, nos §§9º e 9º-A, cria dois caminhos conforme o excesso ultrapasse ou não 20% do limite.
Esse desenho existe para não punir com a mesma severidade a empresa que passou por pouco e a que estourou o teto de forma expressiva. A conta é feita sobre a receita acumulada no ano, e não mês a mês isoladamente.
Excesso acima de 20%: efeitos já no mês seguinte
Quando a receita do ano ultrapassa o teto em mais de 20%, isto é, supera aproximadamente R$ 5,76 milhões, a exclusão produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o excesso ocorreu. A empresa migra para o Lucro Presumido ou Real ainda dentro do mesmo ano.
É o cenário mais severo, porque encurta o prazo e obriga a mudar a apuração no meio do exercício. Por isso, empresas próximas do teto acompanham a receita acumulada de perto para não serem surpreendidas por uma migração imediata.
Excesso de até 20%: exclusão apenas a partir de 1º de janeiro
Se o excesso fica dentro de 20% do teto, a empresa permanece no Simples até o fim do ano-calendário e a exclusão só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Há, na prática, uma transição suave: o ano corrente termina no regime.
Esse é o cenário mais comum de quem cresceu e passou do teto sem um salto brusco. Ele dá tempo de reorganizar a contabilidade e escolher o regime de destino com calma.
Como comunicar a exclusão obrigatória do art. 30
Ultrapassado o teto, a empresa tem o dever de comunicar a própria exclusão, na forma do art. 30 da LC 123, dentro do prazo ali previsto. A comunicação é feita pelo Portal do Simples Nacional. Deixar de comunicar sujeita a empresa a exclusão de ofício e a penalidades.
Comunicar corretamente é o que evita autuação futura. As instruções sobre prazo e forma da comunicação estão nos canais oficiais da Receita Federal e no próprio portal do regime.
Perguntas frequentes
O teto de R$ 4,8 milhões é proporcional no primeiro ano de atividade?
Sim. No ano de início de atividade, o teto é proporcional ao número de meses em funcionamento. Ultrapassar esse limite proporcional pode levar à exclusão retroativa ao começo das atividades, conforme o tamanho do excesso.
Ultrapassar o teto é o mesmo que ultrapassar o sublimite?
Não. O sublimite de R$ 3,6 milhões apenas desloca ICMS e ISS para fora do DAS, mantendo a empresa no Simples. O teto de R$ 4,8 milhões é o limite de permanência: acima dele, a empresa é excluída do regime.
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