Recebi termo de exclusão do Simples por débitos: o que fazer em 90 dias
Receber um termo de exclusão do Simples Nacional assusta, mas ele não retira a empresa do regime no mesmo instante. Desde a Lei Complementar 216/2025, a empresa dispõe de até noventa dias, contados da ciência, para regularizar a totalidade dos débitos indicados e tornar a exclusão sem efeito. Esse prazo de saneamento não se confunde com o prazo próprio para impugnar o termo. Aqui você vê o que o documento representa, como a regularização tempestiva preserva o regime, quais caminhos existem para quitar ou parcelar a dívida e o que fazer quando o valor cobrado está errado.
O que a Receita comunica no Termo de Exclusão por débito
O termo costuma vir acompanhado de um Relatório de Pendências que discrimina débitos previdenciários e não previdenciários em nome da empresa. O fundamento é o art. 17, inciso V, da Lei Complementar 123/2006: possuir débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, impede a permanência no Simples.
Em linguagem direta, a lei exige que quem usufrui do regime esteja em dia. Enquanto houver dívida ativa e sem suspensão, a Receita entende que falta um requisito de permanência. O termo não é uma multa; é o aviso formal de que esse requisito foi rompido e de que a empresa tem uma última oportunidade de recompor a situação.
O prazo atual de 90 dias do art. 31, § 2º, da LC 123
O ponto decisivo está no art. 31, § 2º, da LC 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar 216/2025: a pessoa jurídica pode permanecer no Simples se comprovar a regularização do débito em até noventa dias contados da ciência da comunicação de exclusão. Regularizada a totalidade das pendências listadas nesse intervalo, o termo fica sem efeito e a empresa permanece no regime.
O termo inicial é a ciência, e não a data de emissão do documento. Em 2026, a Receita Federal informa que a ciência pelo DTE-SN ocorre na leitura feita dentro de 45 dias da disponibilização ou, se não houver consulta nesse período, no 45º dia. Por isso, é preciso conferir no próprio termo a data de ciência registrada e acompanhar o domicílio eletrônico com regularidade.
Quitar ou parcelar a dívida dentro dos 90 dias
Regularizar significa resolver a totalidade das pendências que fundamentaram o termo, por pagamento à vista, parcelamento ou outra causa legal de suspensão da exigibilidade. O art. 21, § 15, da LC 123 admite o parcelamento dos débitos do Simples em até sessenta prestações mensais, observadas as regras do órgão responsável e a situação de cada valor. Débito já inscrito em dívida ativa, por exemplo, segue o canal da procuradoria competente.
Não basta protocolar um pedido incompleto e presumir que a exclusão desapareceu. A empresa deve verificar se todos os itens do relatório ficaram efetivamente regularizados dentro dos noventa dias e preservar os recibos. A orientação oficial da Receita para os termos de 2026 afirma que, regularizada a totalidade a tempo, o cancelamento é automático e não exige comparecimento a uma unidade.
Quando o débito do termo já foi pago, parcelado ou nem existe
Nem todo termo aponta dívida real. O relatório pode listar pagamento ainda não processado, débito já parcelado, valor com exigibilidade suspensa ou pendência atribuída à empresa errada. Nesses casos, não se paga de novo: conferem-se os dados e apresenta-se a impugnação administrativa com a prova correspondente.
Os prazos são diferentes. Para termo emitido pela Receita Federal, o serviço oficial vigente em 2026 informa vinte dias úteis, contados da ciência, para impugnar; a regularização dos débitos tem a janela distinta de noventa dias. A orientação oficial também informa que a impugnação suspende a exclusão até a decisão definitiva. Separar essas duas contagens evita perder a defesa enquanto a empresa avalia pagamento, parcelamento ou erro no relatório.
Documentos para conferir o relatório de pendências linha a linha
Antes de decidir entre pagar, parcelar ou impugnar, reúna o termo, o relatório completo do DTE-SN, os comprovantes de recolhimento de DAS e DARF dos períodos apontados, os termos de parcelamentos ativos e as certidões de situação fiscal dos entes envolvidos. Cada documento ajuda a demonstrar se uma linha específica está paga, suspensa ou realmente em aberto.
Quando o relatório mistura débitos já quitados com valores efetivamente devidos, a resposta pode mudar de uma linha para outra. A análise jurídica e contábil deve distinguir a impugnação das parcelas indevidas da regularização das legítimas, com os comprovantes tramitando pelos canais oficiais e os dois prazos controlados separadamente, sem promessa de deferimento.
Perguntas frequentes
O termo de exclusão impede a empresa de emitir notas fiscais durante o prazo?
Não. Para o termo por débitos, a empresa continua no Simples enquanto a exclusão ainda não produz efeitos e deve cumprir normalmente suas obrigações. Se não regularizar e não apresentar impugnação tempestiva, a exclusão produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. Havendo impugnação tempestiva, a exclusão fica suspensa até a decisão definitiva; se a defesa for rejeitada, é preciso observar os efeitos fixados no termo e na decisão.
Se eu regularizar dentro dos 90 dias, preciso fazer nova opção pelo Simples?
Não. A Receita informa que a regularização tempestiva da totalidade torna a exclusão automaticamente sem efeito, sem comparecimento ou nova solicitação de opção.
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