STJ — 968466
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AMEAÇA E
TENTATIVA DE INCÊNDIO. LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, já transitado em julgado. O paciente foi
condenado por tentativa de incêndio e ameaça, com penas fixadas em
regime fechado e semiaberto, respectivamente.
2. A impetrante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de
perícia para comprovação da materialidade do crime de tentativa de
incêndio, erro na dosimetria da pena, e desproporcionalidade no
regime inicial de cumprimento. Alega ainda que a confissão do
paciente não foi devidamente valorada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de
acórdão já transitado em julgado, e se a confissão espontânea do
paciente deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, considerando
a alegação de bis in idem e desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não deve ser conhecido, porquanto manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
6. A confissão espontânea do paciente deve ser reconhecida como
atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ, mesmo que a
confissão não tenha sido utilizada como fundamento da sentença
condenatória.
7. A ausência de perícia pode ser suprida por prova oral, conforme
jurisprudência do STJ, quando a realização do exame pericial é
impossível.
8. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância
dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não
se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido como
substitutivo de revisão criminal em caso de acórdão já transitado em
julgado. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como
atenuante, independentemente de ser utilizada como fundamento da
sentença condenatória. 3. A ausência de perícia pode ser suprida por
prova oral quando a realização do exame pericial é impossível".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 65, III, "d"; CPP, art. 386, II; CPP, art. 159.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp
1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, concederr parcialmente a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1076665 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3233224 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
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