Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b2b469d270f720da7fdba2971f7a9343d1997b147db96ab2758997eff06560
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b1b2b469d270f720da7fdba2971f7a9343d1997b147db96ab2758997eff06560. SHA-256 do comentário: 0a5767119d90babd6db3d44f239a80f7bc740106c6fdd2775eb306455bcadb1b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva dos agravantes, investigados por agressões em
contexto de conflito de terras.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta
dos delitos e do modus operandi, evidenciados por agressões
violentas e desrespeito a ordens judiciais em disputa de propriedade
rural.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem
pública e a gravidade das condutas imputadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. A defesa alega constrangimento ilegal e pleiteia a revogação da
prisão preventiva, argumentando que os agravantes são primários, sem
periculosidade social, e que medidas cautelares seriam suficientes.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública,
evidenciado pelo histórico de violência e desrespeito a decisões
judiciais.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares é considerada
insuficiente, dado o comportamento reiterado dos agravantes em
desrespeitar ordens judiciais e a gravidade das agressões.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública. 2. A
substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante
do comportamento reiterado de desrespeito a ordens judiciais. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
888.639/SP; STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, RHC 135255/GO; STJ,
AgRg no RHC 205.133/SC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE TERRAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva dos agravantes, investigados por agressões em
contexto de conflito de terras.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta
dos delitos e do modus operandi, evidenciados por agressões
violentas e desrespeito a ordens judiciais em disputa de propriedade
rural.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem
pública e a gravidade das condutas imputadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se é cabível a
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. A defesa alega constrangimento ilegal e pleiteia a revogação da
prisão preventiva, argumentando que os agravantes são primários, sem
periculosidade social, e que medidas cautelares seriam suficientes.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública,
evidenciado pelo histórico de violência e desrespeito a decisões
judiciais.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares é considerada
insuficiente, dado o comportamento reiterado dos agravantes em
desrespeitar ordens judiciais e a gravidade das agressões.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública. 2. A
substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante
do comportamento reiterado de desrespeito a ordens judiciais. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua
manutenção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
888.639/SP; STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, RHC 135255/GO; STJ,
AgRg no RHC 205.133/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 189132>>-RJ, <<RHC 135255>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 894821>>-MG, <<AgRg no HC 850531>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 216894 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-09-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
STJ — 193986 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-21 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b1b2b469d270f720da7fdba2971f7a9343d1997b147db96ab2758997eff06560. SHA-256 do comentário:0a5767119d90babd6db3d44f239a80f7bc740106c6fdd2775eb306455bcadb1b.