STJ — 803754
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO
MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO
(ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA
QUA LIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA
REPETITIVO N. 1.087. NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PENAS
REDIMENSIONADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso
especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se
reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem,
nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
2. No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e
1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de
Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a
tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do
Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
3. A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial
Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal
específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do
Código de Processo Civil).
4. O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à
jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões
judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos
jurisdicionados (princípio da isonomia). Daí a necessidade de ser
observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos -
técnica processual que contribui para a consecução da própria missão
constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a
interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe,
aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua
jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já
mencionados alhures. Doutrina: FUX, Luiz. Curso de direito
processual civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
5. Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao
Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal"
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
21/6/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
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