Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos
repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria
Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único,
da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção
do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento
eletrônico, por ausência de previsão legal.
2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério
Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se
favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a
relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de
uniformização.
3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a
delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a
interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada
descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou
também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está
cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza
estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto
fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na
instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese
em recurso repetitivo.
6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da
matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com
expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais
do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de
uniformização jurisprudencial.
7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada
para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover
estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em
consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem
como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança
jurídica.
8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento
repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos
órgãos que se manifestaram.
9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC
e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e
da celeridade processual, a suspensão de todos os processos
pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos
de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em
princípios e não possui previsão legal explícita para uma das
interpretações em disputa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de
suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da
questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está
cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
cumprimento da pena".
Tese de julgamento (fase de afetação):
1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para
a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia
infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e
devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da
violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.
2. A afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional
dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em
atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a
suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à
tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo
único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e
927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP
n. 797/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO
DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO
NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos
repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria
Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único,
da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção
do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento
eletrônico, por ausência de previsão legal.
2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério
Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se
favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a
relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de
uniformização.
3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a
delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a
interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada
descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou
também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está
cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza
estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto
fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na
instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese
em recurso repetitivo.
6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da
matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com
expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais
do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de
uniformização jurisprudencial.
7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada
para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover
estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em
consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem
como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança
jurídica.
8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento
repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos
órgãos que se manifestaram.
9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC
e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e
da celeridade processual, a suspensão de todos os processos
pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos
de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em
princípios e não possui previsão legal explícita para uma das
interpretações em disputa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de
suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da
questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está
cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei
n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena
nos dias em que houver registro de violação do monitoramento
eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento
registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais
descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas
disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de
cumprimento da pena".
Tese de julgamento (fase de afetação):
1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para
a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia
infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e
devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da
violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.
2. A afetação de recurso especial como representativo da
controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional
dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em
atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a
suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à
tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo
único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e
927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP
n. 797/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M
ART:0257A PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926 ART:00927 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2234553 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL