STJ — 2232274

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c969829a6b5d37aa67b1abf3c65b35574cb4cb11621bb31b6d03c2d1406b2132

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de uniformização. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese em recurso repetitivo. 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial. 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos órgãos que se manifestaram. 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e da celeridade processual, a suspensão de todos os processos pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em princípios e não possui previsão legal explícita para uma das interpretações em disputa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena". Tese de julgamento (fase de afetação): 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da violação do monitoramento eletrônico na execução da pena. 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP n. 797/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de uniformização. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou também a multiplicidade de ações sobre essa matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese em recurso repetitivo. 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial. 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos órgãos que se manifestaram. 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e da celeridade processual, a suspensão de todos os processos pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em princípios e não possui previsão legal explícita para uma das interpretações em disputa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena". Tese de julgamento (fase de afetação): 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da violação do monitoramento eletrônico na execução da pena. 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP n. 797/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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