STJ — 655527
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM
LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO. PROPORCIONALMENTE FIXADA. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
2. No que tange ao pedido de recorrer em liberdade até o trânsito em
julgado, noto que não houve manifestação das instâncias ordinárias
quanto ao tema, de modo que apreciá-lo, pela vez primeira,
configuraria indevida supressão de instância, o que se veda pela
pacífica jurisprudência desta Corte.
3. A utilização de fundamentação per relationem se justifica ante
à complexidade do processo, que reúne vários corréus e fatos
criminosos, sendo evidente a necessidade de reprodução, vez
por outra, de trechos da sentença relevantes a corroborar
pontos de vista do Relator, o que, de modo algum, configura a
nulidade suscitada ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
da República, notadamente quando são acrescidos fundamentos
próprios.
4. Referente ao pleito absolutório, as instâncias ordinárias
concluíram haver prova concreta da estabilidade e da permanência da
associação criminosa, conforme prévia investigação policial,
ressaltando a colaboração entre os líderes e o paciente para a
negociação das drogas, o que comprovaria o vínculo subjetivo entre
os réus na reiterada prática do comércio ilícito de entorpecentes.
5. Dessa forma, a pretensão de absolvição pelo delito de associação
para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da
estabilidade e permanência entre os acusados, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos
autos, providência inviável em sede de habeas corpus.
6. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
7. A pena-base do delito de tráfico de drogas foi elevada em 1/6
acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa da quantidade
e natureza da droga apreendida - 9 kg de cocaína. Nesse contexto,
entendo como proporcional o aumento promovido à considerável
quantidade de droga encontrada em poder do paciente, não havendo se
falar em exagero ou descumprimento dos vetores do art. 59 do Código
Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/06.
8. A Corte de origem afastou o redutor do tráfico
privilegiado, porque o paciente é reincidente e se dedica à
atividade criminosa, o que se verifica adequadamente
fundamentado. Ademais, como cediço, a condenação concomitante por
tráfico e associação para o tráfico impede o reconhecimento da
minorante, dada a sua manifesta incompatibilidade.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2250564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
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