STJ — 2884134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd4c670fb216cdc4606e6e400d43b1a68328e0c1f31388581be4ba306eaadc74
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07
(sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do
delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a
quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à
prática de tráfico.
3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e
na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens
que corroboram a prática do crime.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou
proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2341820/TO, Rel. Des.
Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2441372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450208/TO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi
condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07
(sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do
delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a
quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à
prática de tráfico.
3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e
na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo
conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens
que corroboram a prática do crime.
5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou
proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de
drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2341820/TO, Rel. Des.
Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2441372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450208/TO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - USO PESSOAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2341820>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2441372>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2450208>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 ART:00040 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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