STJ — 2614929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7792432fb801fce3700f19fbc9e53505ea390c7b09abf23dc36eaf1f33a6be7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908127
Número de registro na fonte
202401404447
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2614929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7792432fb801fce3700f19fbc9e53505ea390c7b09abf23dc36eaf1f33a6be7f. SHA-256 do comentário: 1cb667e3cc2ebbed59ce403f4799188c88cb6529cf3bba33d69506d6492702ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 6º do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8f15c650cee3b37f3f41f6ca403a57f97e7e6ec0d8e638d1549f3689f2e5f226
  • Registro documental: 7792432fb801fce3700f19fbc9e53505ea390c7b09abf23dc36eaf1f33a6be7f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). 1.3 Estratifica que, no agravo em recurso especial, o recorrente rechaçou (detalhadamente) todos os fundamentos da decisão recorrida prolatada pela Corte local, em juízo de admissibilidade provisório exercido. 1.4 Nestes termos, após infirmar - na via regimental - (de forma recalcitrante, genérica e deficiente) a não incidência dos óbices consignados pelo Tribunal de origem e suplicar pela pertinência das questões meritórias inadmitidas, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que o agravo obstaculizado seja conhecido, com o conseguinte provimento do recurso especial. 1.5 De forma residual, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício em favor do (ora) agravante, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. 2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ basta (ou não) a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 2.4 A (quarta) questão em discussão consiste em saber se, considera-se infirmado (ou não) o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 2.5 A (quinta) questão em discussão consiste em saber se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido, incitado por impulso "da parte" inconformada com o não conhecimento do agravo em recurso especial e seus consectários processuais.

III. Razões de decidir

3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2.2 As (lacunosas e deficientes) razões apresentadas no agravo em recurso especial, por não infirmarem (de forma concreta e analítica) a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.2.3 Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3.2.3.1 Na espécie, constata-se o Agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente (an passant), de forma não particularizada (minudente) e despida da necessária dialeticidade recursal, que o inadmitido recurso especial tem objetivo a análise (precípua) dos preceitos federais indicados, não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, sem qualquer identidade ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.2.3.2 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão bandeirante, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2.4 Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 3.2.5 Impugnação (lacunosa, deficiente e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e inábil a modificar a conclusão adotada na decisão recorrida, predicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (com base inteligência da Súmula n. 182/STJ), diante do não constatado enfrentamento - suficiente e analítico - aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3.3 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado. 3.3.1 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. A ausência de (oportuna, concreta e minudente) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. 3. Para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Não se considera infirmado o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 5. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 4. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de 19.06. 2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE À SÚMULA N. 7/STJ E À SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). 1.3 Estratifica que, no agravo em recurso especial, o recorrente rechaçou (detalhadamente) todos os fundamentos da decisão recorrida prolatada pela Corte local, em juízo de admissibilidade provisório exercido. 1.4 Nestes termos, após infirmar - na via regimental - (de forma recalcitrante, genérica e deficiente) a não incidência dos óbices consignados pelo Tribunal de origem e suplicar pela pertinência das questões meritórias inadmitidas, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que o agravo obstaculizado seja conhecido, com o conseguinte provimento do recurso especial. 1.5 De forma residual, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício em favor do (ora) agravante, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. 2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ basta (ou não) a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 2.4 A (quarta) questão em discussão consiste em saber se, considera-se infirmado (ou não) o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 2.5 A (quinta) questão em discussão consiste em saber se, em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido, incitado por impulso "da parte" inconformada com o não conhecimento do agravo em recurso especial e seus consectários processuais. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (minudente), seu eventual desacerto. 3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2.2 As (lacunosas e deficientes) razões apresentadas no agravo em recurso especial, por não infirmarem (de forma concreta e analítica) a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.2.3 Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 3.2.3.1 Na espécie, constata-se o Agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente (an passant), de forma não particularizada (minudente) e despida da necessária dialeticidade recursal, que o inadmitido recurso especial tem objetivo a análise (precípua) dos preceitos federais indicados, não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, sem qualquer identidade ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.2.3.2 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão bandeirante, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP, de modo a ilidir a (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2.4 Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n. 182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 3.2.5 Impugnação (lacunosa, deficiente e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e inábil a modificar a conclusão adotada na decisão recorrida, predicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (com base inteligência da Súmula n. 182/STJ), diante do não constatado enfrentamento - suficiente e analítico - aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3.3 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este Tribunal Superior - em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado. 3.3.1 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. A ausência de (oportuna, concreta e minudente) impugnação a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. 3. Para se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial. 4. Não se considera infirmado o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de reforma. 5. Em adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 4. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024. 5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de 19.06. 2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<REsp 2082894>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO, <<AgRg no AREsp 2047925>>-MS (DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO - IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE) STJ - <<EAREsp 746775>>-PR (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2562317>>-SP, <<AgRg no AREsp 2461087>>-ES, <<AgRg no AREsp 2467217>>-MG (SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 1664424>>-MG, <<AgRg no REsp 2094487>>-TO, <<AgRg no AREsp 2571050>>-RS (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2628916>>-SC, <<AgRg no AREsp 2011402>>-BA (FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 948873>>-SP, <<AgRg no AREsp 2594406>>-SP (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA OFICIOSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2497395>>-PR, <<AgRg nos EDcl no REsp 1940073>>-RS, <<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.