Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7792432fb801fce3700f19fbc9e53505ea390c7b09abf23dc36eaf1f33a6be7f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2614929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7792432fb801fce3700f19fbc9e53505ea390c7b09abf23dc36eaf1f33a6be7f. SHA-256 do comentário: 1cb667e3cc2ebbed59ce403f4799188c88cb6529cf3bba33d69506d6492702ef.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.2 Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, sob pena de violação ao princípio da motivação
das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
1.3 Estratifica que, no agravo em recurso especial, o recorrente
rechaçou (detalhadamente) todos os fundamentos da decisão recorrida
prolatada pela Corte local, em juízo de admissibilidade provisório
exercido.
1.4 Nestes termos, após infirmar - na via regimental - (de forma
recalcitrante, genérica e deficiente) a não incidência dos óbices
consignados pelo Tribunal de origem e suplicar pela pertinência das
questões meritórias inadmitidas, requer a reconsideração da decisão
agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela
Sexta Turma, a fim de que o agravo obstaculizado seja conhecido,
com o conseguinte provimento do recurso especial.
1.5 De forma residual, roga pela concessão da ordem de habeas corpus
de ofício em favor do (ora) agravante, nos termos dos arts. 647-A e
654, § 2º, ambos do CPP.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a ausência
de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso
especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente
mantido na via regimental.
2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se, para se
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ basta (ou não) a mera
alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso
concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para
fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.
2.4 A (quarta) questão em discussão consiste em saber se,
considera-se infirmado (ou não) o óbice encartado na Súmula n.
83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados
paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia
prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários
ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de
(eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de
reforma.
2.5 A (quinta) questão em discussão consiste em saber se, em
adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, é possível a
concessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido,
incitado por impulso "da parte" inconformada com o não conhecimento
do agravo em recurso especial e seus consectários processuais.
III. Razões de decidir
3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso
especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e
destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da
legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao
art. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso.
3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de
inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n.
182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.2.2 As (lacunosas e deficientes) razões apresentadas no agravo em
recurso especial, por não infirmarem (de forma concreta e analítica)
a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
3.2.3 Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula
n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial.
3.2.3.1 Na espécie, constata-se o Agravante (de forma recalcitrante)
limitou-se a refutar, genericamente (an passant), de forma não
particularizada (minudente) e despida da necessária dialeticidade
recursal, que o inadmitido recurso especial tem objetivo a análise
(precípua) dos preceitos federais indicados, não havendo que se
falar em reexame de fatos e provas, sem qualquer identidade ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3.2.3.2 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o
necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a
contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão
bandeirante, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa
de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP, de modo a ilidir a
(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2.4 Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante
não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência
temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que
exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo
analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância
jurisprudencial incidente, passível de reforma.
3.2.5 Impugnação (lacunosa, deficiente e inepta) que não atende, por
certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e
inábil a modificar a conclusão adotada na decisão recorrida,
predicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (com
base inteligência da Súmula n. 182/STJ), diante do não constatado
enfrentamento - suficiente e analítico - aos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
3.3 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este
Tribunal Superior - em adstrição aos princípios da demanda e da
oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica
condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de
flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado.
3.3.1 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma
incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional
autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado
"soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de
Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente
devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir
fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente)
à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta
à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de
estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso. 2. A ausência de (oportuna, concreta e minudente)
impugnação a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
a quo do recurso especial - não constituída por capítulos autônomos
- impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido
na via regimental. 3. Para se afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial. 4. Não se considera infirmado o óbice encartado na Súmula
n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados
paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia
prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários
ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de
(eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de
reforma. 5. Em adstrição aos princípios da demanda e da
oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e
extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de
impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de
reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização,
de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo
legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015,
art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
2. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
4. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
9/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de
19.06. 2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A
QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE À SÚMULA N.
7/STJ E À SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não
conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da
Súmula n. 182/STJ.
1.2 Em suas razões, o Agravante assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, sob pena de violação ao princípio da motivação
das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).
1.3 Estratifica que, no agravo em recurso especial, o recorrente
rechaçou (detalhadamente) todos os fundamentos da decisão recorrida
prolatada pela Corte local, em juízo de admissibilidade provisório
exercido.
1.4 Nestes termos, após infirmar - na via regimental - (de forma
recalcitrante, genérica e deficiente) a não incidência dos óbices
consignados pelo Tribunal de origem e suplicar pela pertinência das
questões meritórias inadmitidas, requer a reconsideração da decisão
agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela
Sexta Turma, a fim de que o agravo obstaculizado seja conhecido,
com o conseguinte provimento do recurso especial.
1.5 De forma residual, roga pela concessão da ordem de habeas corpus
de ofício em favor do (ora) agravante, nos termos dos arts. 647-A e
654, § 2º, ambos do CPP.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência
estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se a ausência
de impugnação específica (concreta e analítica) a "todos" os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso
especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente
mantido na via regimental.
2.3 A (terceira) questão em discussão consiste em saber se, para se
afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ basta (ou não) a mera
alegação "rasa" - não estratificada pelas peculiaridades do caso
concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para
fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.
2.4 A (quarta) questão em discussão consiste em saber se,
considera-se infirmado (ou não) o óbice encartado na Súmula n.
83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados
paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia
prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários
ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de
(eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de
reforma.
2.5 A (quinta) questão em discussão consiste em saber se, em
adstrição aos princípios da demanda e da oficiosidade, é possível a
concessão de habeas corpus de ofício pelo Colegiado recorrido,
incitado por impulso "da parte" inconformada com o não conhecimento
do agravo em recurso especial e seus consectários processuais.
III. Razões de decidir
3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso
especial - por possuir fundamentação (eminentemente) vinculada e
destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da
legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao
art. 93, IX da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob
pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso.
3.2 O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada
(minudente), seu eventual desacerto.
3.2.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência
de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de
inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n.
182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo
regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III,
CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3.2.2 As (lacunosas e deficientes) razões apresentadas no agravo em
recurso especial, por não infirmarem (de forma concreta e analítica)
a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
3.2.3 Segundo este Sodalício, para se afastar a incidência da Súmula
n. 7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial.
3.2.3.1 Na espécie, constata-se o Agravante (de forma recalcitrante)
limitou-se a refutar, genericamente (an passant), de forma não
particularizada (minudente) e despida da necessária dialeticidade
recursal, que o inadmitido recurso especial tem objetivo a análise
(precípua) dos preceitos federais indicados, não havendo que se
falar em reexame de fatos e provas, sem qualquer identidade ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3.2.3.2 Não houve, destarte, no inadmitido recurso especial, o
necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a
contextualizar os "dados concretos" esquadrinhados no acórdão
bandeirante, na extensão fustigada (adstrita à descortinada negativa
de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP, de modo a ilidir a
(ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ.
3.2.4 Não se considera infirmado - pela inteligência da Súmula n.
182/STJ - o óbice encartado na Súmula n. 83/STJ quando o agravante
não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas com pertinência
temática e contemporâneos, com eficácia prospectiva à data em que
exarado o acórdão recorrido, necessários ao (efetivo) cotejo
analítico deste e consectária aferição de (eventual) dissonância
jurisprudencial incidente, passível de reforma.
3.2.5 Impugnação (lacunosa, deficiente e inepta) que não atende, por
certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e
inábil a modificar a conclusão adotada na decisão recorrida,
predicada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (com
base inteligência da Súmula n. 182/STJ), diante do não constatado
enfrentamento - suficiente e analítico - aos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
3.3 Ao interpretar a dicção dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do
CPP, adstrita à concessão da ordem ambulatorial, ex officio, este
Tribunal Superior - em adstrição aos princípios da demanda e da
oficiosidade - tem assentado que tal providência (excepcional) fica
condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de
flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum guerreado.
3.3.1 Do contexto evidenciado, não se admite a utilização - de forma
incidental e extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional
autônoma de impugnação e contornos específicos), como velado
"soldado de reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de
Uniformização, de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente
devido processo legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade
do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir
fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente)
à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta
à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de
estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte
originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao
Pretório Excelso. 2. A ausência de (oportuna, concreta e minudente)
impugnação a "todos" os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
a quo do recurso especial - não constituída por capítulos autônomos
- impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido
na via regimental. 3. Para se afastar a incidência da Súmula n.
7/STJ não basta a mera alegação "rasa" - não estratificada pelas
peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame
fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso
especial. 4. Não se considera infirmado o óbice encartado na Súmula
n. 83/STJ quando o agravante não colaciona, em suas razões, julgados
paradigmas com pertinência temática e contemporâneos, com eficácia
prospectiva à data em que exarado o acórdão recorrido, necessários
ao (efetivo) cotejo analítico deste e consectária aferição de
(eventual) dissonância jurisprudencial incidente, passível de
reforma. 5. Em adstrição aos princípios da demanda e da
oficiosidade, não se admite a utilização - de forma incidental e
extemporânea - do habeas corpus (ação constitucional autônoma de
impugnação e contornos específicos), como velado "soldado de
reserva", para forçar a cognição, por esta Corte de Uniformização,
de matérias (meritórias) que (à luz do subjacente devido processo
legal) não ultrapassaram o juízo de admissibilidade do recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015,
art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.
2. STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.011.402/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
948.873/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.594.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024,
DJe de 25/10/2024.
3. STJ, AgRg no AREsp n. 2.562.317/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.461.087/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.467.217/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
4. STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
9/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de
8/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.050/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.
5. STJ, AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08/2024, DJe de 19.08/2024;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe
de 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.940.073/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023, DJe de
19.06. 2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<REsp 2082894>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2607962>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2047925>>-MS
(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -
IMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)
STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2562317>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2461087>>-ES,
<<AgRg no AREsp 2467217>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO - PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU
SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1664424>>-MG, <<AgRg no REsp 2094487>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2571050>>-RS
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2628916>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2011402>>-BA
(FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 948873>>-SP, <<AgRg no AREsp 2594406>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PRINCÍPIOS DA DEMANDA E DA OFICIOSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2497395>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1940073>>-RS,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2442297>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009 ART:00102 INC:00003
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:0647A PAR:ÚNICO ART:00654 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006 ART:00932 INC:00003
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 989426 — HABEAS CORPUS · 2025-06-09 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
STJ — 2690907 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-04 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
STJ — 849502 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-11-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2614929 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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