Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO
MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA
SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da
pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da
pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade
insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado".
- Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite
dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a
respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual
dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos
jurisdicionados.
- Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao
1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela
Terceira Seção.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO
MATEMÁTICO DE AUMENTO DA PENA OU DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO
MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO PELA TERCEIRA
SEÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. NÃO SUSPENSÃO.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a dosimetria da
pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da
pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade
insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado".
2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC (suspensão do trâmite
dos processos pendentes), porquanto a jurisprudência desta Corte a
respeito do tema não se apresenta controvertida, sendo que eventual
dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos
jurisdicionados.
3. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 ao
1.041, todos do CPC, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para que seja julgado pela
Terceira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.