Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM
ABSTRATO. MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da
pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em
consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e
não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do
Estatuto da Criança e do Adolescente."
- A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de
Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste
Tribunal Superior nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o
que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o
referido tema.
- Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que
tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art.
1.036, § 1º, do Código de Processo Civil).
- Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRAZO MÁXIMO EM
ABSTRATO. MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. Questão de direito a ser definida: "Na apuração da prescrição da
pretensão executória de Medida Socioeducativa deve ser levado em
consideração o prazo mínimo eventualmente explicitado na sentença e
não o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do
Estatuto da Criança e do Adolescente."
2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de
Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste
Tribunal Superior nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o
que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o
referido tema.
3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que
tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art.
1.036, § 1º, do Código de Processo Civil).
4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não proferiu voto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.