STJ — 1013333
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2b28aa6af1f0fcdbbe435823d89ce6c242d83141df68b730b2d2fcd9661dff
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. POSSE. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor
ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa
(art. 1.201 do CC).
2. Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica
da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que,
modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que
tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade
da posse.
3. Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao
reconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e,
portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias
levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida,
reconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para,
doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e
afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do
CC).
4. No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de
financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o
demandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a
posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das
parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do
bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a
posse passa a se caracterizar como de má-fé.
5. Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso
especial. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo do
Particular para negar provimento ao recurso especial e conhecer do
agravo do Estado de Minas Gerais para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1201
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1219
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1220
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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