Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC. 3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917686, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.135.889 do STJ: ação indenizatória e fraude em crv · A fundamentação do REsp 2.135.889, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fraude, indenizatoria, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, mas reformou a sentença para estabelecer a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 86 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sustentando que a fixação de honorários advocatícios sobre o decaimento parcial resultou em montante excessivo e desproporcional, requerendo a aplicação do critério de equidade para redução da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de decaimento parcial, a fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou se é possível aplicar o critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo para reduzir o montante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelo recorrido, correspondente ao valor do pedido de repetição de indébito em que a recorrente foi vencida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo 1.076, estabelece que, quando o proveito econômico for elevado e mensurável, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade (art. 85, § 8º). 6. A pretensão da parte recorrente de aplicar o critério de equidade para reduzir os honorários advocatícios encontra óbice na tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda tal aplicação em casos de proveito econômico elevado e mensurável. 7. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação federal e a jurisprudência consolidada, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937632, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.072.711 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 2.072.711, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876100, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · A fundamentação do REsp 2.082.582, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS
ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO
CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002,
os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere
o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.
- Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério
norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de
pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca,
as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados
na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com
art. 86, caput, do CPC.
- Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na
origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que
esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86,
caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS
ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA
CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO
CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002,
os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor
para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
(art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere
o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.
2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério
norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de
pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca,
as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados
na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com
art. 86, caput, do CPC.
3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na
origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que
esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao
Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86,
caput, do CPC ao caso dos autos.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL)
STJ - <<REsp 2196589>>-RJ, <<REsp 2192586>>-SC
(SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO - CRITÉRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1897624>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2011912>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 831848>>-MG
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECAIMENTO ÍNFIMO)
STJ - <<REsp 2082582>>-RJ, <<AgInt no REsp 1943642>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1937860>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135889 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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