STJ — 2450137

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-06-23Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1839550de24e0b8e3cc50cef2e389b665ded86c19441d17ce06a1939e3fed9e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917911
Número de registro na fonte
202303243518
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2450137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1839550de24e0b8e3cc50cef2e389b665ded86c19441d17ce06a1939e3fed9e3. SHA-256 do comentário: 00b6a74c6811aa56680d61ea407968f4f709c4b898e50dcf1b53cd13ef1ab48b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

Trecho de Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, responsabilidade, servico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2eda900bf7d7393787f4a8771eb1fd478f4940f2d14da6ecefc76deec7597d6c
  • Registro documental: 1839550de24e0b8e3cc50cef2e389b665ded86c19441d17ce06a1939e3fed9e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.080.623 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.080.623 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.080.623 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 2.080.623 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf341fd4778e8f0366322e030aad74e2e9fa5585cd59520b6b6abd27d5a5c2d3
  • Registro documental: 1839550de24e0b8e3cc50cef2e389b665ded86c19441d17ce06a1939e3fed9e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1839550de24e0b8e3cc50cef2e389b665ded86c19441d17ce06a1939e3fed9e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
  3. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) 3. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 209711>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 1841747>>-RJ, <<REsp 1359156>>-SP (FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2481839>>-RJ, <<AgInt no REsp 2130195>>-SP, <<AgInt no AREsp 2372462>>-DF, <<AgInt no AREsp 1651310>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.