Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA
NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo
pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos
termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento
para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra
da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce
a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de
fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de
22/4/2016.)
- Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para
reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o
recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de
indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS. CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA
NA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que a recorrente não demonstrou haver nulidade no laudo
pericial. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria
nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "Nos
termos do art. 14 do CDC, quando houver uma cadeia de fornecimento
para a realização de determinado serviço, ainda que o dano decorra
da atuação de um profissional liberal, verificada culpa deste, nasce
a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de
fornecimento do serviço" (AgRg no AREsp n. 209.711/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de
22/4/2016.)
3. Alterar as premissas a que chegou o Tribunal de origem para
reformar o acórdão recorrido para reconhecer, como pretende o
recorrente, a ausência de responsabilidade civil e do dever de
indenizar, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 209711>>-MG,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1841747>>-RJ,
<<REsp 1359156>>-SP
(FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2481839>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2130195>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2372462>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1651310>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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