STJ — 2537922
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO
APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. Às fls. 422-428, e-STJ, a parte apresentou documentos que
comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo
recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do agravo em recurso especial.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu expressamente que as
questões apresentadas pelos recorrentes em sede de apelação
caracterizam inovação recursal. Alterar tal conclusão ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas dos
autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a questão alegada apenas
nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1801639 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-25 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2492391 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3108932 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
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