STJ — 2394260

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a23589d14be14badaa0cb40dec1cb8dde031da1e052630984878cb166788c59b

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.
  2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
  3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes. 3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em curso na Justiça Federal.
  4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante, em sede de agravo recurso especial, impugnou todos os fundamentos dispostos na decisão agravada, a denotar a inaplicabilidade do óbice da Súmula 182/STJ. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial. Precedentes. 3.1. Hipótese em que o título executivo, de modo expresso, assentou a desnecessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva em curso na Justiça Federal. 4. Ademais, a ratio essendi da norma prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015, é viabilizar ao executado a discussão de causas impeditivas, modificativas e extintivas que, além de supervenientes a sentença, ainda não foram objeto de decisão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes. 4.1. No caso em tela, os fatos alegadamente novos, em verdade, são anteriores à própria fase de conhecimento, circunstância que não legitima seu debate em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 482-484, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDISCUSSÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 2665752>>-SP, <<AgInt no AREsp 2352059>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2194944>>-SP (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA À SENTENÇA) STJ - <<AgInt no Ag 1400631>>-PR, <<AgInt no AREsp 1169563>>-SP, <<AgInt no REsp 1895442>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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