STJ — 205893

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88fbda44a2543f2e1b1da3e52d7820b670ed41b90d63e347586ea24f2068d025

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916479
Número de registro na fonte
202402185487
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205893 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88fbda44a2543f2e1b1da3e52d7820b670ed41b90d63e347586ea24f2068d025. SHA-256 do comentário: dad7f9f257e7042f84fb67b105c3c123062780cb5adfcbd856af7d1c1fd6c217.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 88fbda44a2543f2e1b1da3e52d7820b670ed41b90d63e347586ea24f2068d025
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 88fbda44a2543f2e1b1da3e52d7820b670ed41b90d63e347586ea24f2068d025
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 208 E 209/STJ. VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TCU NÃO CONFIGURAM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FIGURAÇÃO DO ENTE FEDERAL NOS POLOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência proposto pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara de Paulo Afonso - SJ/BA, nos autos da ação civil pública por Ato…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 208 E 209/STJ. VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TCU NÃO CONFIGURAM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FIGURAÇÃO DO ENTE FEDERAL NOS POLOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência proposto pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara de Paulo Afonso - SJ/BA, nos autos da ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob o n. 8000812-53.2019.8.05.0056, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Nesta Corte, o conflito negativo de competência foi conhecido. II - Acerca da matéria sob análise, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os enunciados das Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior que dizem respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza civil. III - Desta forma, a competência cível da Justiça Federal é delimitada objetivamente em razão da pessoa (ratione personae) e configurada pela presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. IV - Aliado a isso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido "de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em razão de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, como é o caso dos autos, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas no Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, sendo necessária a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/1988". (CC n. 196.170/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/6/2024). V - Nessa linha, é importante destacar que "encontra-se pacificada a jurisprudência segundo a qual os juízes estaduais são competentes para julgar as causas em que se discute responsabilidade por improbidade administrativa, decorrente de gestão irregular de verbas públicas de natureza federal, quando ausente manifesto interesse por parte de correspondente órgão/ente." (CC n. 179.106/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.) VI - Ademais, concomitantemente incide a orientação contida no enunciado da Súmula n. 150 do STJ, cuja redação é a seguinte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública." Significa dizer que somente a Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual interesse do ente federal no feito. VII - No caso em tela, depreende-se que nenhum ente federal indicado no art. 109, i, da Constituição Federal figura nos polos da relação processual, tampouco houve requerimento da parte autora nesse sentido e não há nos autos do presente feito a existência de manifestação da União no sentido de interesse no julgamento da controvérsia. VIII - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se competente o Juízo estadual suscitante. IX - Correta a decisão a qual conheceu do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA FEDERAL - FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no CC 174764>>-MA, <<AgInt no CC 168577>>-TO (VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - COMPETÊNCIA) STJ - {{CC 196170}}-PA (VERBAS PÚBLICAS DE NATUREZA FEDERAL - GESTÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA) STJ - {{CC 179106}}-SP, {{CC 196170}}-PA, {{CC 195661}}-PA, <<AgInt no CC 168577>>-TO, <<AgInt no CC 174764>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.