Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734 - Registro documental:
88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, estadual.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e - Registro documental:
88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO
REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
dispensação em território nacional.
- A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
793/STF.
- A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
- Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
- O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
portanto, o Juízo Estadual.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS (CANABIDIOL). FÁRMACO
REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. PRESENÇA DE
AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NOS TERMOS DA RDC DA ANVISA Nº 327, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E
1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Considerando o arcabouço normativo atualmente vigente, as
substâncias da cannabis podem integrar a classificação de
medicamentos, ou, ainda, produtos submetidos à regulação da Anvisa,
de modo a permitir sua importação, fabricação, comercialização ou
dispensação em território nacional.
2. A diretriz deve ser a seguinte: i) Medicamento à base de
Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
(iv) Terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n.
793/STF.
3. A hipótese in casu versa sobre ação judicial para o fornecimento
de Canabidiol, tal como se extrai da leitura da petição inicial da
ação e das decisões dos juízos suscitante e suscitado.
4. Aplica-se ao caso concreto o Tema n. 1.234/STF: Para fins de
fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não
incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos,
ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor
do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com
base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na
alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao
valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
5. O presente caso retrata situação cujo valor do tratamento anual é
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, competente,
portanto, o Juízo Estadual.
6. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO PELO ESTADO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 6
(MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 500
(DIREITO À SAÚDE - ENTES FEDERATIVOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 793
(MEDICAMENTO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - DEVER DE FORNECIMENTO DO ESTADO)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.161
(MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - REGISTRO NA ANVISA - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1.234
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
ART:00001
- LEG:FED LEI:009782 ANO:1999
ART:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
ART:00009 INC:00001
- LEG:FED RES:000660 ANO:2002
ART:00001 ART:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217080 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
88aeb79ba97229a506ab2681cbb79735f1ab80dba4fc1314ff46aa4b17191860. SHA-256 do comentário:90f74ab5125e935fef441f4e65bdba1a9ea4ccc65873a411e7e07d04de8bd70d.