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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS
MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO
SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS.
SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE
APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das
filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da
agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças,
configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi
levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.
- Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por
ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a
organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,
demandam dilação probatória. Precedentes.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante
resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da
conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização
criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função
de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre
outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de
cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram
apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de
dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a
agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso,
atuante naquela cidade. Precedentes.
- Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
- Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
- Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão
da supostamente integrar organização criminosa, com funções
específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela
avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar
organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se
enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS
MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO
SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS.
SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE
APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das
filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da
agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças,
configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi
levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.
4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por
ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a
organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito
restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza,
demandam dilação probatória. Precedentes.
5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante
resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da
conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização
criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função
de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre
outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de
cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram
apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de
dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a
agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso,
atuante naquela cidade. Precedentes.
6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por
ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,
concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas
as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e
deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda
todas as outras em idêntica condição no território nacional.
7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o
juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe
de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com
deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as
exceções legais.
8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão
da supostamente integrar organização criminosa, com funções
específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela
avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido
considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP),
porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar
organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se
enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
Precedentes.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC 296381]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 956466>>-SP, <<AgRg no HC 976017>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.