STJ — 1001468

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dc25048c7e382526e77b7ee24bbd4c8b057ae0eafd0fe6f93d5f753e39ac011

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Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

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Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes.
  4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes.
  5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes.
  6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.
  7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
  8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes.
  9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DA AÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE FILHAS MENORES DE 12 ANOS. INVIABLILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESULTADO DO ESTUDO SOCIAL E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DE UMA DAS CRIANÇAS. SUPRESSÃO DE ISTÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVANTE APONTADA COMO TENDO POSIÇÃO DE PRESTIGÍO DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Primeiramente, sobre o agravamento do quadro de saúde de uma das filhas, como, também, o resultado do estudo social com a genitora da agravante, que ficou responsável pelos cuidados das crianças, configura-se indevida supressão de instância, pois o tema, não foi levado ao conhecimento do Tribunal estadual. Precedentes. 4. Em relação aos itens encontrados na casa da agravante, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, e seu vínculo com a organização criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes. 5. No caso, a prisão preventiva foi mantida considerando relevante resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade da conduta. A agravante está sendo acusada de integrar organização criminosa denominada PGC e desenvolver, dentro da ORCRIM, a função de disciplina da Grota - DC da Grota e Geral CDC - possuindo, dentre outras funções, a de efetuar as cobranças. Ademais, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão na sua residência, foram apreendidos um simulacro de arma de fogo e quantia considerável de dinheiro, além de diversos celulares. O juízo ainda pontuou que a agravante tem posição de prestígio dentro do grupo criminoso, atuante naquela cidade. Precedentes. 6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. 7. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. 8. Na espécie, a agravante encontra-se presa cautelarmente em razão da supostamente integrar organização criminosa, com funções específicas. Por outro lado, as crianças estão sendo cuidadas pela avó da ré. Nessa perspectiva, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave - integrar organização criminosa - aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Precedentes. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - [[HC 126756]]-SP, [[HC 296381]]-SP (PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 956466>>-SP, <<AgRg no HC 976017>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.