Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ef0cded2cd5de7f5c72e19aebd3cded413381ae439798321a7e52080d6f7b93
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ef0cded2cd5de7f5c72e19aebd3cded413381ae439798321a7e52080d6f7b93. SHA-256 do comentário: a54fbb09713615faf99185e4e121ac5239a6be1ec2693529b1d6c63facec98fc.
Maior de 80 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou gestante: essas são as situações do art. 318 do CPP que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A substituição depende de comprovação da condição, geralmente por laudo médico ou documentos que a atestem perante o juiz responsável pelo caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta
e na condição de foragida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a
legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade
concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente;
e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação
ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à
comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de
foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do
Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em
cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração
delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em
organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de
foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso,
especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento
em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta
e na condição de foragida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a
legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade
concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente;
e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação
ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à
comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de
foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do
Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em
cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração
delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em
organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de
foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso,
especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento
em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FORAGIDA)
STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - FILHO MENOR DE
12 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 908698>>-PR
STF - [[HC 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1023845 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 1030759 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9ef0cded2cd5de7f5c72e19aebd3cded413381ae439798321a7e52080d6f7b93. SHA-256 do comentário:a54fbb09713615faf99185e4e121ac5239a6be1ec2693529b1d6c63facec98fc.