Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.065.860 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício construtivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.065.860 e mede, em bloco separado, as âncoras em
Trecho de REsp 2.065.860 do STJ: vício construtivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: construtivo, vicio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b9fba43b093ec849f31768adc287d7be4efa892617288f97dcef7e6a54bf5e62 - Registro documental:
41a862f7f7fee82ed5a127ebed516644674d522dacda8898944c3481fb0b503b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0 - Registro documental:
41a862f7f7fee82ed5a127ebed516644674d522dacda8898944c3481fb0b503b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.036.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vício construtivo e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.384 e mede, em
Trecho de REsp 2.036.384 do STJ: vício construtivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: construtivo, vicio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
75257cff18e64bbd8151e4446659a577490e368ebabfe2a80d52cbbe640170da - Registro documental:
41a862f7f7fee82ed5a127ebed516644674d522dacda8898944c3481fb0b503b - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por
danos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em
decorrência de vício construtivo no imóvel.
- A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do
adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,
não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de
relação contratual, e a correção monetária, a partir do
arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência
ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
4 . Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE
DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por
danos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em
decorrência de vício construtivo no imóvel.
2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do
adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual,
não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de
relação contratual, e a correção monetária, a partir do
arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência
ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
4 . Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2059554>>-AC
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1848862>>-RN, <<AgInt no REsp 1794823>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.