Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.077.442 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de vícios construtivos e prazo decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.442 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.077.442 do STJ: vícios construtivos e prazo decenal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: construtivos, decenal, superior, vicios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
713d68d3ccece8448c7ff73a48626cbf796b1a44009be337568912c3055ab16c - Registro documental:
ecb1693a9ef7cb1d415b5c8d3366940b2851080da336f23e1ed43f8277e49e27 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9818453d29609ea2e7ab98eace114adf2a469288c8188597798584a380ee54ec - Registro documental:
ecb1693a9ef7cb1d415b5c8d3366940b2851080da336f23e1ed43f8277e49e27 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Quando o contrato não fixa a taxa de juros pelo atraso, é a lei que a define. O artigo 406 do Código Civil trata justamente disso: não convencionados os juros, ou fixados sem taxa, ou quando decorrerem de determinação legal, eles serão calculados pela taxa legal. A regra mudou de forma relevante em 2024. Hoje o art. 406 remete a uma taxa legal apurada de
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0 - Registro documental:
ecb1693a9ef7cb1d415b5c8d3366940b2851080da336f23e1ed43f8277e49e27 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL
VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios
construtivos no imóvel.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
- A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de
relação contratual, e a correção monetária, a partir do
arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência
ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL
VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios
construtivos no imóvel.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por
descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,
nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de
relação contratual, e a correção monetária, a partir do
arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência
ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,
<<AgInt no AREsp 953129>>-RJ
(DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1642314>>-SE
(DÉBITOS JUDICIAIS - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no REsp 1794823>>-RN
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - SUBSTITUIÇÃO - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140598>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1848862>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.