Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. DELITO
PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- No caso em apreço, os indícios de autoria estão configurados nas
mensagens, verificadas a partir da apreensão do celular de um dos
acusados (Rubens), trocadas entre ele e a ora agravante, nas quais
são enviadas fotos dos produtos roubados. Na denúncia, inclusive,
relata-se que, nas conversas, a agravante teria chegado a questionar
a pouca quantidade de produto roubado. Diz-se, também, que a
agravante, além de ter conhecimento dos crimes, era responsável por
acompanhar as notícias sobre os delitos praticados pela quadrilha no
Município, repassando informações aos demais membros da organização
criminosa.
- É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
- Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista que a ora agravante, além
de ter contribuído para a prática de roubos em concurso de agentes e
com emprego de arma de fogo - o que demonstra a gravidade concreta
das condutas delituosas -, é apontada como integrante da organização
criminosa. Nesse sentido, há indicações de que ela monitorava as
informações quanto ao pós crime, dando suporte para a fuga.
- O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe
5/9/2018).
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Nesse contexto. em
20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas
corpus coletivo para determinar a substituição das prisões
preventivas por prisões domiciliares às mães de filhos de até doze
anos, mas excetuou, entre outros, "os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça".
- Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção
integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da
prisão domiciliar, na medida em que se insere em exceção a que se
referiu a Suprema Corte, já que a agravante, embora seja mãe de
criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta
participação em organização criminosa voltada à prática de roubos
majorados, delitos praticados com violência e grave ameaça. Além
disso, essa vedação está expressamente prevista em Lei (art. 318-A,
I, do Código de Processo Penal).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. DELITO
PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. No caso em apreço, os indícios de autoria estão configurados nas
mensagens, verificadas a partir da apreensão do celular de um dos
acusados (Rubens), trocadas entre ele e a ora agravante, nas quais
são enviadas fotos dos produtos roubados. Na denúncia, inclusive,
relata-se que, nas conversas, a agravante teria chegado a questionar
a pouca quantidade de produto roubado. Diz-se, também, que a
agravante, além de ter conhecimento dos crimes, era responsável por
acompanhar as notícias sobre os delitos praticados pela quadrilha no
Município, repassando informações aos demais membros da organização
criminosa.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca
da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova
da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para
a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e
profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, tendo em vista que a ora agravante, além
de ter contribuído para a prática de roubos em concurso de agentes e
com emprego de arma de fogo - o que demonstra a gravidade concreta
das condutas delituosas -, é apontada como integrante da organização
criminosa. Nesse sentido, há indicações de que ela monitorava as
informações quanto ao pós crime, dando suporte para a fuga.
5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe
15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe
5/9/2018).
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
8. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de
Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão
cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de
até 12 (doze) anos de idade incompletos". Nesse contexto. em
20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas
corpus coletivo para determinar a substituição das prisões
preventivas por prisões domiciliares às mães de filhos de até doze
anos, mas excetuou, entre outros, "os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça".
9. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção
integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da
prisão domiciliar, na medida em que se insere em exceção a que se
referiu a Suprema Corte, já que a agravante, embora seja mãe de
criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta
participação em organização criminosa voltada à prática de roubos
majorados, delitos praticados com violência e grave ameaça. Além
disso, essa vedação está expressamente prevista em Lei (art. 318-A,
I, do Código de Processo Penal).
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<RHC 114233>>-RR,
<<AgRg no HC 605702>>-RJ,
<<AgRg no RHC 121001>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES)
STJ - <<HC 716526>>-SP,
<<AgRg no RHC 154291>>-MT
STF - [[RHC 122182]],
[[HC 154438]],
[[AgR-RHC 144517]]
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA - INVIABILIDADE)
STJ - <<HC 400411>>-SE,
<<HC 426142>>-SP
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<RHC 95544>>-PA,
<<RHC 68971>>-MG
(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE
12 ANOS - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - VEDAÇÃO
LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 646627>>-SP,
<<AgRg no HC 698263>>-SP,
<<AgRg no HC 687917>>-PR
STF - [[HC 143641]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013769 ANO:****
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A INC:00001 ART:0318B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.