STJ — 748189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd615db2b5d63ce429988afd80d33848a9f9a31327eec36127872513db0b0a88

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Contexto jurídico e comentários autorais

Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.

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Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.

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Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

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Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. No caso em apreço, os indícios de autoria estão configurados nas mensagens, verificadas a partir da apreensão do celular de um dos acusados (Rubens), trocadas entre ele e a ora agravante, nas quais são enviadas fotos dos produtos roubados. Na denúncia, inclusive, relata-se que, nas conversas, a agravante teria chegado a questionar a pouca quantidade de produto roubado. Diz-se, também, que a agravante, além de ter conhecimento dos crimes, era responsável por acompanhar as notícias sobre os delitos praticados pela quadrilha no Município, repassando informações aos demais membros da organização criminosa.
  3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
  4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a ora agravante, além de ter contribuído para a prática de roubos em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - o que demonstra a gravidade concreta das condutas delituosas -, é apontada como integrante da organização criminosa. Nesse sentido, há indicações de que ela monitorava as informações quanto ao pós crime, dando suporte para a fuga.
  5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018).
  6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
  8. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Nesse contexto. em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição das prisões preventivas por prisões domiciliares às mães de filhos de até doze anos, mas excetuou, entre outros, "os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça".
  9. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, na medida em que se insere em exceção a que se referiu a Suprema Corte, já que a agravante, embora seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta participação em organização criminosa voltada à prática de roubos majorados, delitos praticados com violência e grave ameaça. Além disso, essa vedação está expressamente prevista em Lei (art. 318-A, I, do Código de Processo Penal).
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE 4 ANOS. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso em apreço, os indícios de autoria estão configurados nas mensagens, verificadas a partir da apreensão do celular de um dos acusados (Rubens), trocadas entre ele e a ora agravante, nas quais são enviadas fotos dos produtos roubados. Na denúncia, inclusive, relata-se que, nas conversas, a agravante teria chegado a questionar a pouca quantidade de produto roubado. Diz-se, também, que a agravante, além de ter conhecimento dos crimes, era responsável por acompanhar as notícias sobre os delitos praticados pela quadrilha no Município, repassando informações aos demais membros da organização criminosa. 3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que a ora agravante, além de ter contribuído para a prática de roubos em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo - o que demonstra a gravidade concreta das condutas delituosas -, é apontada como integrante da organização criminosa. Nesse sentido, há indicações de que ela monitorava as informações quanto ao pós crime, dando suporte para a fuga. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018). 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 8. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Nesse contexto. em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição das prisões preventivas por prisões domiciliares às mães de filhos de até doze anos, mas excetuou, entre outros, "os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça". 9. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, na medida em que se insere em exceção a que se referiu a Suprema Corte, já que a agravante, embora seja mãe de criança menor de 12 (doze) anos, foi presa em razão da suposta participação em organização criminosa voltada à prática de roubos majorados, delitos praticados com violência e grave ameaça. Além disso, essa vedação está expressamente prevista em Lei (art. 318-A, I, do Código de Processo Penal). 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 114233>>-RR, <<AgRg no HC 605702>>-RJ, <<AgRg no RHC 121001>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES) STJ - <<HC 716526>>-SP, <<AgRg no RHC 154291>>-MT STF - [[RHC 122182]], [[HC 154438]], [[AgR-RHC 144517]] (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 400411>>-SE, <<HC 426142>>-SP (SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<RHC 95544>>-PA, <<RHC 68971>>-MG (SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - MÃE DE MENOR DE 12 ANOS - CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 646627>>-SP, <<AgRg no HC 698263>>-SP, <<AgRg no HC 687917>>-PR STF - [[HC 143641]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.