STJ — 2148431

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920334
Número de registro na fonte
202402013535
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281. SHA-256 do comentário: f5c055654770b43888f51c7f9ed9c75419ccb6b3692d2c11e577f8a33bfd11c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.148.431 do STJ: ação de busca e apreensão

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa. 2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado. III. Razões de decidir 4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920334, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.148.431 do STJ: ação de busca e apreensão · A fundamentação do REsp 2.148.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d9739c2749ccd82e33c0c3b9145ad6f010b4c49f2a26fc4a507604744e9c8d2
  • Registro documental: d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado.

III. Razões de decidir

4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA CONTRAPARTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. FORMA AD PROBATIONEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa. 2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado. III. Razões de decidir 4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO CELEBRADO - ASSINATURA - MITIGAÇÃO - EXECUTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 2440162>>-BA, <<AgInt no REsp 1958688>>-SP, <<AgInt no REsp 1870540>>-MT, <<AgInt no AREsp 2655449>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.