Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281. SHA-256 do comentário: f5c055654770b43888f51c7f9ed9c75419ccb6b3692d2c11e577f8a33bfd11c6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa. 2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo, encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda que ausente a assinatura do representado. III. Razões de decidir 4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". 5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). 6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação - diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza efeitos. 7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz, desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo, como ocorreu no recurso sob julgamento. 8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por consequência, homologou o ajuste celebrado. 9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art. 515, III, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920334, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo,
encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e
imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda
que ausente a assinatura do representado.
III. Razões de decidir
4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que
autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade
externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a
existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação -
diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a
forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza
efeitos.
7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede
que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz,
desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por
outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo,
como ocorreu no recurso sob julgamento.
8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da
proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um
dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por
consequência, homologou o ajuste celebrado.
9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de
exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art.
515, III, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ENCAMINHADA POR E-MAIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA
CONTRAPARTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. ANUÊNCIA PRESUMIDA. HOMOLOGAÇÃO EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. FORMA AD PROBATIONEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, nos
autos de ação de busca e apreensão, homologou transação apócrifa.
2. Recurso especial interposto em 14/12/2023 e concluso ao gabinete
em 9/8/2024.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se a proposta de acordo,
encaminhada por e-mail pelo representante da parte autora e
imediatamente aceita pela contraparte, obriga o proponente, ainda
que ausente a assinatura do representado.
III. Razões de decidir
4. O art. 427 do Código Civil estabelece que "a proposta de contrato
obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela,
da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
5. A transação é um negócio jurídico bilateral e formal, que
autoriza os interessados a prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
6. Tratando-se de contrato formal, o cumprimento da formalidade
externa no ato de transação ocorre ad probationem, pressupondo a
existência do ato praticado, visando apenas sua comprovação -
diferenciando-se da forma ad solemnitatem (ad substantiam), quando a
forma é indispensável para que a manifestação de vontade produza
efeitos.
7. A ausência de assinatura no instrumento da transação não impede
que o negócio jurídico seja considerado existente, válido e eficaz,
desde que a manifestação de vontade das partes seja comprovada por
outros meios idôneos capazes de evidenciar o assentimento mútuo,
como ocorreu no recurso sob julgamento.
8. No particular, o acórdão estadual reconheceu a validade da
proposta de acordo formalizada por e-mail pelo representante de um
dos litigantes, devidamente aceita pela parte contrária, e, por
consequência, homologou o ajuste celebrado.
9. Eventual inobservância do instrumento acarretará o direito de
exigir o seu cumprimento na via judicial, com fundamento no art.
515, III, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO CELEBRADO - ASSINATURA - MITIGAÇÃO - EXECUTIVIDADE -
COMPROVAÇÃO POR OUTRO MEIO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2440162>>-BA,
<<AgInt no REsp 1958688>>-SP,
<<AgInt no REsp 1870540>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2655449>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148431 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d81eb35dc3a599b08a100bdeb58dc9b6e6fa8bc383fbfe3dab4b959bc2957281. SHA-256 do comentário:f5c055654770b43888f51c7f9ed9c75419ccb6b3692d2c11e577f8a33bfd11c6.