STJ — 4374
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0280d267882a5f6a240a4f4adffab2c0dedcfd0eaa880fd363e2fa08e9b62abc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO.
EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão
proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à
unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024.
2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão
proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que
acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator.
3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado
anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que
atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar
acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de
sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por
decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação
entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a
validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de
impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos
processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários
advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado,
dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação
por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei
8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º).
6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique
renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada
em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional,
sendo ineficaz em relação a essa verba.
7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários
fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro
interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com
fundamento no art. 124 do CPC.
8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários
sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que
tange ao crédito do advogado não participante da transação.
9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes
principais, ressalvando-se expressamente os honorários de
sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem
exigíveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba
honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, homologar a transação, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Humberto
Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art124
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