STJ — 2743312

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921818
Número de registro na fonte
201502290455
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743312 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557. SHA-256 do comentário: 309b38edced75e1ab0eadd0866fa098816d634e646c5ff8b7a0a087a3e7fc7ab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 195, o STJ fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 195 do STJ: Honorários advocatícios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65e7fc607c08203fa8f9b0c9de1a75836608794f5c2113f627ebaf16f9f06676
  • Registro documental: 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 3adf988ddce6817c22afdb516d827a0737184b9ac5ab6940d4dd43934e282557
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.
  2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante.
  3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido.
  4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
  5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
  6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
  7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS. LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar, em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7% (dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram julgados parcialmente procedentes os embargos à execução. 2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e negou provimento ao apelo da embargante. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto, determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de adequação realizado e mantido. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput, do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1549044>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1813223>>-MG, <<REsp 1717098>>-BA, <<AgInt no REsp 1657733>>-RS (JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 2157719>>-PR, <<AgInt no REsp 1757621>>-RJ, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905 STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810, REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1170

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.