Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS.
LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da
Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença
prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada
sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem
incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar,
em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7%
(dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram
julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.
- A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e
negou provimento ao apelo da embargante.
- Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que
entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto,
determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de
adequação realizado e mantido.
- No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
- No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença
prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba
honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput,
do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n.
1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
- No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao
realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do
STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ANUÊNIOS. CÁLCULOS.
LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Na origem: embargos a execução ajuizados pela União nos autos da
Ação de Execução n. 2007.7l.00.029l84-4, cujo título é a sentença
prolatada nos autos da ação ordinária de natureza coletiva autuada
sob o n. 93.00l0769-0, sustentando a inexistência de valores a serem
incorporados nos proventos da autora Lúcia lara Guimarães Escobar,
em razão de já estar recebendo o montante equivalente a l7%
(dezessete por cento) a título de percentual de anuênios. Foram
julgados parcialmente procedentes os embargos à execução.
2. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação dos embargados e
negou provimento ao apelo da embargante.
3. Nesta Corte, decisão da lavra da ministra Assusete Magalhães que
entendeu ter sido a matéria afetada, Tema n. 587 portanto,
determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem. Juízo de
adequação realizado e mantido.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido não possui a negativa de
prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao
dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
5. No tocante à alegada ofensa aos arts. 23 e 24 da Lei n.
8.906/1994, "[r]econhecida a sucumbência recíproca na sentença
prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba
honorária, nos termos da legislação então em vigor (art. 21, caput,
do CPC/1973) e da jurisprudência deste Tribunal" (AgInt no REsp n.
1.549.044/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
6. No que concerne aos juros de mora, o Tribunal de origem, ao
realizar juízo de adequação, firmou entendimento no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas n. 810 e 1170 do
STF e 905 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1549044>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1813223>>-MG,
<<REsp 1717098>>-BA, <<AgInt no REsp 1657733>>-RS
(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2157719>>-PR,
<<AgInt no REsp 1757621>>-RJ,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 905
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 810,
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1170
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00023 ART:00024
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
- LEG:FED DEL:002322 ANO:1987
ART:00003
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
ART:00039 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2743312 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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