STJ — 2106962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8992509270d0d10c204f992df9fd8d0a637f83954a3fb5bcaa182d78595b9ea
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES SEM A ANUÊNCIA DO
ADVOGADO. PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a
transação é realizada entre as partes sem a anuência do advogado,
mas antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como
ocorreu na espécie, tem o patrono direito à verba contratual, mas
não à sucumbencial, pois essa ainda encontra-se na esfera da
expectativa de direito. Precedentes.
3. Agravo interno não provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24
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