STJ — 761853
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5104228a7b1d4a1a6416d4af4a6271cfeec870ed5c5ee9dd278b19494640cc2
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RÉU FORAGIDO.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM
TURPITUDINEN ALLEGANS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em razão de seu caráter célere, pressupõe a
apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena
de não conhecimento da ordem. Neste caso, o impetrante não juntou
aos autos a documentação necessária para demonstração inequívoca das
alegações, o que inviabiliza a apreciação do pedido nos termos
postulados.
2. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da
plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a
participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e
participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o
caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo
legítima a restrição, quando houver fundado motivo.
3. Neste caso, o pedido de oitiva por videoconferência formulado
pela defesa, a pretexto de garantir o exercício do contraditório e
da ampla defesa, visa, em verdade, participação do réu foragido na
audiência de instrução.
4. Assim, a pretexto de garantir o exercício das garantias
constitucionais, busca-se a chancela do Poder Judiciário para
permitir que o réu permaneça foragido e, mesmo assim, participe da
audiência. Cumpre destacar que a participação presencial do acusado
na audiência não está proibida, de maneira que não há prejuízo ao
exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. Além disso, não é lícito à parte argumentar em favor do
reconhecimento de um vício para obter benefício contrário ao
ordenamento jurídico, que, neste caso, é o de continuar se furtando
ao cumprimento da prisão preventiva, sob penda de violação ao
princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo
auditur propriam turpitudinem allegans).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
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