STJ — 2121861

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da79590994eab61d7b634086bb082cd1e1c1ea5b92118e5231f1af2b65255ff3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920771
Número de registro na fonte
202400314580
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da79590994eab61d7b634086bb082cd1e1c1ea5b92118e5231f1af2b65255ff3. SHA-256 do comentário: 20f21ae08ac03b9616f8570b885879d8f5ffe9e2ffe53fd965c498a976c4a694.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único do art. 1º amplia a proteção para além das paredes. Ficam impenhoráveis a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Assim, a geladeira, o fogão e a cama do dia a dia acompanham a impenhorabilidade do imóvel.

Trecho de Lei 8.009, art. 1º: impenhorabilidade do bem de família · Móveis, benfeitorias e o que o parágrafo único inclui · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impenhorabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 04592ee36380a9dcd932db36615a925bd8990f6dd37e372a1aa5ca50e779ecce
  • Registro documental: da79590994eab61d7b634086bb082cd1e1c1ea5b92118e5231f1af2b65255ff3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança

Tema documentado no texto da fonte

Na fraude à execução, a proteção está ligada a um processo e a ineficácia pode ser reconhecida nos próprios autos. A fraude contra credores é defeito do negócio no plano civil e normalmente exige ação pauliana, com requisitos próprios. Confundir as categorias pode levar a pedido inadequado ou à escolha errada das provas.

Trecho de Fraude à execução: venda de bem durante a cobrança · Fraude à execução e fraude contra credores seguem caminhos distintos · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fraude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b24cb14e3ba9dd00b8559d23b19556671606b6af94cff5de8150f6265be2b3f9
  • Registro documental: da79590994eab61d7b634086bb082cd1e1c1ea5b92118e5231f1af2b65255ff3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: da79590994eab61d7b634086bb082cd1e1c1ea5b92118e5231f1af2b65255ff3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
  2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a de fraude à execução. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2047615>>-MG, <<REsp 1353295>>-PE, <<AgRg no AREsp 510970>>-SC, <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.