Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos,
consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter
sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118,
de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à
execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do
devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a
transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
- Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a de fraude à execução.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato
de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp
2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a
Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BENS DOS ADQUIRENTES. AFASTADA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos,
consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter
sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118,
de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à
execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do
devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a
transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
2. Hipótese em que o ato translativo foi praticado após 09/06/2005,
motivo por que resta configurada a de fraude à execução.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"a alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, logo o fato
de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante" (AgInt no REsp
2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). Incide, assim, a
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO POSTERIOR À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2047615>>-MG, <<REsp 1353295>>-PE,
<<AgRg no AREsp 510970>>-SC,
<<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000375
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00185
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121861 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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