STJ — 2075094

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acd838f1b4f02ec86c6d17a6e943d225325539c66f94dfa67519865854f8181e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes.
  4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos coexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou localizado outros bens à penhora".
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PELO CODEVEDOR (PERMUTA DE IMÓVEIS). FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. 4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, tendo em vista o delineamento fático descrito no acórdão recorrido: "a transmissão do imóvel pelos coexecutados deu-se não só em momento posterior ao de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, mas também após a citação dos coexecutados [...] não há comprovação nos autos de que os coexecutados tenham reservado bens suficientes para saldar o crédito exequendo, tampouco que os bens permutados sejam suficientes para tanto, destacando-se, ademais, que a execução fiscal tramita em face dos codevedores desde 1997, sem que tenha sido oferecido ou localizado outros bens à penhora". 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO DE IMÓVEL (PERMUTA) - FATO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2191532>>-PR, <<AgInt no REsp 1982766>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1817508>>-SC, <<AgInt no AREsp 1209717>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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