Recurso Especial 2.055.298, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.055.298 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2023, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contratação temporária, interstício mínimo e nova contratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.055.298 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.055.298, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação seria ilegal. Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT, pretendendo ser contratado como professor substituto pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL . Como se trata de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF (cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)". 4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.12.2019. 5. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848841, publicado pelo tribunal em 28 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.055.298 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 9º da Lei 8.745/1993, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.055.298 reúne

O REsp 2.055.298 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratação temporária. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.055.298 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 9º da Lei 8.745/1993. A decisão foi publicada em 28 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.055.298 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000848841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 11 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contratação temporária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.055.298?

O art. 9º da Lei 8.745/1993, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000848841, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.055.298 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000848841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contratação temporária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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