Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019.
PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à
interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz
das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n.
13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência
distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o
de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de
benefícios previdenciários.
- Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido
atendidos os demais requisitos para a afetação.
- Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I
e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei
n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a
existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos
para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou
indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios
previdenciários.
- Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEI N. 10.839/2004 E LEI N. 13.846/2019.
PRAZOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida à Primeira Seção diz respeito à
interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz
das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e Lei n.
13.846/2019, acerca da existência, ou não, de prazos de decadência
distintos e autônomos para revisar tanto o ato de concessão quanto o
de deferimento ou indeferimento administrativo de revisão de
benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido
atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: Interpretação do art. 103, caput, I
e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei
n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a
existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos
para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou
indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios
previdenciários.
4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Interpretação
do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações
introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo
a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e
autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de
deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de
benefícios previdenciários" e, igualmente por unanimidade,
determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos
especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação,
em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ),
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.