Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.”
Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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832f4b179517968ccece5b9b81796fbf4981d32cf3ff7b44d4958b04eb052ab6 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1372, o STJ fixou a seguinte tese: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1372 do STJ: ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aliquotas, difal, diferencial, icms, imposto.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve
resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve
ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
- Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial
de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços).
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve
resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve
ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
2. Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial
de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços).
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o
ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços)" e, igualmente por unanimidade,
determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos
especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica
questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2181166 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1372 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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